sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Julio Mariano faz balanço positivo de 2011 e já traça metas para o próximo ano

 
Estamos chegando ao final do ano. É hora de fazer um balanço do trabalho e das conquistas obtidas, e agradecer àquelas pessoas que estiveram ao meu lado, acreditando, apresentando cobranças, dando sugestões e incentivando o trabalho do VEREADOR JULIO MARIANO.

Tenho muito a agradecer, pois em 2011 foram inúmeras conquistas, em prol do desenvolvimento do Município e da melhoria da qualidade de vida de cada cidadão. Posso dizer que muitas ações foram viabilizadas, graças a uma forte parceria entre esse Vereador, o Governo Federal e a Prefeitura de São Roque, resultando em obras importantíssimas, como a construção da creche modelo na Vila São Rafael, que hoje atende crianças da Vila e de toda a região; construção do Campo de Futebol Society, no mesmo Bairro; início das obras do Campo do Saboó, e muitas outras. Na Câmara, por força dos Projetos de minha autoria, já são Leis a isenção do pagamento da Corrida de Aleluia, aos moradores de São Roque e a concessão do Prêmio João de Candinha aos vencedores dessa importante prova; a instituição de deveres aos alunos, para que respeitem a autoridade do Professor na sala de aula, e com isso se valorize a qualidade de ensino; e a disposição de cláusula, no contrato apresentado pela Sabesp, prevendo caminhões limpa-fossas para atender gratuitamente as famílias que não puderem arcar com esses custos. Essa é uma luta conjunta com os demais vereadores, embora não se saiba ainda se a Sabesp irá operar o sistema de saneamento e abastecimento de água do nosso Município, mas caso venha, tal disposição estará prevista no contrato. Também tive forte participação na vinda da Unidade de Hemodiálise para São Roque, com serviços previstos para serem colocados em funcionamento a partir do ano que vem. Por força das minhas Indicações e Requerimento, ruas foram pavimentadas, estradas iluminadas, redes de água implantadas, e tantos outros serviços realizados.

E como o trabalho não para, Projetos iniciados neste ano também deverão se reverter em melhorias para a população em 2012. Entre eles estão a conquista de verbas federais para a reforma da Maternidade da Santa Casa, construção de um Centro Comunitário e área de lazer no Jardim Suíça Paulista e a construção de um Centro Poliesportivo em Maylasky. Algumas das lutas que também pretendo tomar frente e que já iniciei são em nome da defesa dos animais e da ampliação da licença maternidade das servidoras públicas para 180 dias.

Esse balanço é apenas um pouco do trabalho, mas cabe dizer o quanto é satisfatório poder participar desses processos e vê-los saindo do papel para transformar a realidade do nosso Município. E por isso, mais uma vez só tenho a agradecer: primeiramente a Deus, e depois aos parceiros e as pessoas que têm confiado e apoiado o meu trabalho. Aproveito ainda para agradecer aos companheiros vereadores por ter me eleito, novamente, a vice-presidente da Casa, e pelo apoio recebido. Aos servidores da Câmara, a todos os companheiros, especialmente do meu partido, o PT.

Espero que em 2012 continuemos juntos nessa caminhada, obtendo ainda muito mais conquistas. Contem com todo o meu empenho e dedicação e juntos podemos muito mais, sempre no ideal de ver nossa São Roque crescendo e se desenvolvendo.

Eu e minha família desejamos a todos um Feliz 2012, e que as Bênçãos e as orientações de Deus recaindo sobre cada um de nós, nos guiando pelo caminho certo em direção a um futuro cada vez mais promissor.

domingo, 27 de novembro de 2011

Projeto do Vereador Julio Mariano deve isentar são-roquenses do pagamento de inscrição para participar da Corrida de Aleluia


      O atleta Paulo Marron esteve na Câmara para agradecer Julio Mariano pela apresentação do Projeto

Recentemente o Vereador Julio Mariano, com apoio dos demais Vereadores da Câmara de São Roque, viu dois de seus mais recentes Projetos de Leis serem aprovados por unanimidade.

O Primeiro isenta moradores de São Roque dos pagamentos das taxas de inscrições nas edições da Corrida de Aleluia e também estimula a Prefeitura a promover a isenção em outros eventos esportivos oficiais, caso seja possível. A idéia do Projeto surgiu durante uma conversa entre o Vereador e o conhecido atleta Paulo Marrom. O atleta pratica corrida há vários anos e informou ao vereador que nos municípios onde não são cobradas as taxas de inscrições é comum ver famílias inteiras participando destes eventos esportivos. “A prática de atividades físicas junto com os filhos é uma forma de estimular as crianças a se movimentarem desde cedo, de aprofundar as relações da família, de desenvolver mais a inteligência das crianças afastando-as das drogas, combatendo a obesidade e melhorando a saúde. Acredito que não cobrando a inscrição possibilitamos a muitas famílias a oportunidade de levar seus filhos e de poderem participar juntos, criando uma grande confraternização”, comentou Julio Mariano.

O Vereador agora espera que o Prefeito Municipal Efaneu Nolasco Godinho se sensibilize com essa nobre causa e sancione o Projeto, fazendo dele uma importante Lei Municipal.

 
Prêmio Capitão Jorge

O outro Projeto de Lei também de autoria do Vereador Julio Mariano, recentemente aprovado na Câmara, institui o “Prêmio Capitão Jorge” em São Roque. Tal honraria deverá ser concedida, anualmente, durante solenidade alusiva ao “Dia da Guarda Municipal”, aos Guardas que se destacarem na prestação de relevantes serviços à instituição e ao Município de São Roque. “É notória a importância da nossa Guarda, pois suas ações vão muito além do cuidado ao Patrimônio Público. Não raras vezes em que os valorosos GMs que compõem essa respeitada instituição têm participação efetiva para resolver situações de combate à violência, auxiliando o trabalho das Policias Civil e Militar. Estes cidadãos têm colocado em risco suas próprias vidas para dedicarem-se ao trabalho. Desta forma nada mais justo do que oferecer premiação como forma de reconhecimento e incentivo”, explica.

O Vereador ainda destaca que ter escolhido o nome do Capitão Jorge para este Projeto lhe enche de orgulho. “Por ter convivido com ele, por te tido a oportunidade de conhecer o caráter de um homem simples e colaborativo que sem dúvida teve uma importante participação e contribuição para esta corporação”, finalizou o Vereador Julio Mariano.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Vereador Julio Mariano homenageia “Escolinha São Rafael Futsal” pela conquista do 4º lugar no Campeonato Cruzeirinho, de Sorocaba


             Equipe Futsal Sub 15 e Chegada da Delegação em São Vicente

Com muita garra e determinação está em prática, no nosso Município, um importante Projeto de apoio às crianças e adolescentes. Trata-se da Escolinha São Rafael Futsal, idealizada por esportistas da região, e que hoje vem rendendo bons frutos para o esporte são-roquense, elevando o nome da nossa Cidade pelos diversos locais onde a equipe passa, obtendo brilhante atuação.

A Comissão Técnica e Diretoria da “Escolinha”, composta pelo Alexandre (Xande), Eliton, Elson, Neno, Cassiano, Alemão, Cléber, Luciano e Luis Fernando (Boca) tem tido muitas alegrias com o Projeto.

Em recente participação, em um dos maiores torneios de Futsal da região, o “31.º Torneio Aberto de Futsal para Crianças e Adolescentes Cruzeiro do Sul”, realizado na cidade de Sorocaba, do total de 306 equipes de mais de 16 cidades de nossa região, a equipe sub15 da São Rafael Futsal ficou em 4º lugar.

No último dia 29, o Projeto São Rafael Futsal deu aos seus atletas a oportunidade de um intercâmbio com os alunos da cidade litorânea de São Sebastião, onde alojaram-se por dois dias na cidade, sendo que a maioria esteve, pela primeira vez, sem a presença de seus pais, aprendendo a conviver e respeitar outras culturas. Para os garotos, uma experiência e tanto.

As equipes ainda participaram de eventos nas cidades de Alumínio e Votoratim, elevando o nome de nosso Município, com expressiva participação, o que é motivo de orgulho para o esporte são-roquense. “Em nome da Organização da Escolinha agradecemos as empresas Expresso Regional Transportes, a Comercial Jatobá Cestas Básicas, a Escola Cooperativa, a Jr Polly e a Tebar Praia Clube por incentivar e entenderem a filosofia e os objetivos para com os nossos garotos ”, comentou o presidente Alexandre.

A Escolinha da Vila São Rafael começou seu trabalho com um grupo de nove crianças e hoje já atende mais de 70, na faixa etária de 9 a 15 anos. Inicialmente o trabalho era voltado para os garotos da Vila, e dos bairros Guaçu e Vila Nova. Atualmente possui integrantes de toda parte do Município. Além de assistir e preparar os alunos para a prática do Futsal, leva acima de tudo uma mensagem subliminar que tem como principal finalidade ensinar a disciplina, o respeito e oferecer uma oportunidade para que estas crianças aprendam e gostem do Esporte. Isso sem contar a contribuição fundamental do esporte para afastar crianças e jovens do caminho das drogas. “Se o consumo de drogas constitui um dos principais problemas da sociedade moderna, o uso dessas substâncias por menores se revela a faceta mais cruel dessa realidade. Por estar ainda em estado de formação, a criança que se droga compromete tanto o seu futuro quanto o da sociedade que a cerca. As conseqüências do uso de entorpecentes na infância são devastadoras, às vezes irreversíveis, de forma que a criança drogada se torna mais excluída socialmente e frágil perante a criminalidade. O problema é tão grande que, semelhante ao que ocorre com maiores infratores, não existe infraestrutura suficiente para amparar estes jovens e crianças. Por isso a importância de trabalhos desenvolvidos por voluntários como os da Escolinha São Rafael de Futsal”, comentou o Vereador Julio Mariano que na medida do possível, procura contribuir com a Escolinha.

Reconhecendo a importância desse trabalho e aplaudindo a iniciativa, o vereador Julio Mariano entregou uma Moção de Congratulação aos atletas pela atuação e outra à Diretoria pelo sucesso com que vem sendo conduzido esse importante trabalho esportivo e sócia, em São Roque. “Parabenizo a todos os integrantes deste lindo projeto que vem ajudando estas crianças para que no futuro tenhamos homens mais preparados para integrar nossa sociedade”, finalizou o Vereador Julio Mariano.

domingo, 30 de outubro de 2011

Vereador Julio Mariano esta preocupado com as condições de uma ponte de madeira no bairro do Guaçu.



No Bairro do Guaçu, sob o rio Carambéi existe uma ponte de madeira que interliga a Rua Colunas de São Roque com a Rua Laurindo Luiz de Andrade.

Mais que interligar duas ruas esta ponte tem um importante papel na malha viária de nosso Município, pois permite que moradores dos bairros Santo Antonio, Vila São José, Jardim Maria Trindade, Cambarã, Guaçu, Boa Vista, Alpes do Guaçu, Jardim Carambéi, Vila Nova São Roque, entre outros, se utilizem desta ponte para se locomoverem de um lado para o outro. Diariamente o fluxo de carros que circulam por esta ponte chega a surpreender. Tratam-se de carros de passeios, vans escolares, motos, caminhões de coleta de lixo e até carretas que diariamente cruzam o rio através desta ponte aproveitando a facilidade que este percurso oferece.

A anos atrás está ponte ficou desativada por algum tempo, esperando manutenção e quem se utilizava deste percurso, se lembra muito bem, do aumento do percurso e os transtornos que a falta desta ponte trazia aos usuários.

O Vereador Julio Mariano utiliza este caminho constantemente e tem acompanhado o desgaste natural que está ponte vem sofrendo, porem com o aumento do fluxo de carros nos últimos anos, este desgaste vem se acelerando.

Recentemente o Vereador se informou junto ao Executivo através de Requerimento, sobre a possibilidade da construção de uma nova ponte. Embora o Executivo tenha interesse em construir uma nova ponte, ainda não há previsão orçamentária para isso e sabemos que a construção de uma ponte de concreto requer recursos consideráveis.

“Esta ponte tem uma importância fundamental para o nosso município. O custo de uma ponte de alvenaria é alto, porem, torna-se mister que alguma medida seja tomada de imediato. Sugiro que sejam remanejadas verbas para possibilitar a construção de uma nova ponte, porem se não for possível que sejam avaliadas as condições atuais desta ponte e que seja programada uma manutenção urgente.

Por outro lado as pontes de madeira estão de volta. Agora mais eficientes, duráveis e bonitas, capazes de disputar com as pontes de concreto em igualdade de segurança e com a vantagem de um baixo custo de construção.

Quem sabe não poderiamos ter ali uma ponte de madeira toda trabalhada que poderia vir a ser mais um cartão postal de nosso municipio”, finalizou o Vereador Julio Mariano.

sábado, 29 de outubro de 2011

Vereador Julio Mariano e Prefeito Efaneu entregam o Campo Society da Vila São Rafael e Jardim Nova Brasília aos moradores

Durante discurso na inauguração do Campo, Julio destacou a importância desta obra para a comunidade. Após a solenidade, o bom público presente, pôde acompanhar partidas amistosas


No último dia 21, sexta-feira, os moradores da Vila São Rafael, Jardim Nova Brasília e adjacências se reuniram para acompanhar a inauguração do tão esperado Campo de Futebol Society.

A idéia da construção do espaço surgiu em 2008, através de uma sugestão feita pelos próprios moradores, quando o hoje Vereador Julio Mariano, era presidente da Sociedade Amigo de Bairros da Vila São Rafael e Jardim Nova Brasília. Na época, o Vereador esteve por várias vezes no gabinete do Deputado Federal Carlos Zarattini, almejando conseguir uma emenda parlamentar para viabilizar a realização desta obra.
Companheiro de muitas jornadas do Deputado, Julio acertou a vinda da verba, porém, restava o envolvimento da Prefeitura Municipal para que enfim os anseios da população fossem atendidos. O Prefeito Efaneu Nolasco Godinho, ao tomar conhecimento, de imediato pediu ao Departamento de Planejamento que elaborasse o projeto.
E assim nasceu uma parceria de dois partidos contrários nas esferas Federais, o PT e o PSDB, mas que aqui em São Roque não mediram esforços para juntos entregarem mais este beneficio a população são-roquense
Para a construção foram investidos R$ 221.573,48, sendo R$ 149.945,32, oriundo de verba da emenda parlamentar do deputado Carlos Zarattini, proveniente do Governo Federal e a contrapartida do Município no valor de R$ 71.628,16.
Com medidas oficiais, o campo possui área total com 600 m² cobertos com grama sintética, iluminação para jogos noturnos, fechamento total em alambrado e calçada ao redor de toda a área de jogo. Conta ainda com dois vestiários, um sanitário masculino, um feminino e outro preparado para atender portadores de necessidades especiais além de um depósito para materiais. “Eu e toda comunidade da Vila São Rafael e Jardim Nova Brasília somos gratos ao Prefeito Efaneu pela iniciativa de apoiar este projeto e ao mesmo tempo de viabilizar a realização desta obra. Sem a Prefeitura seria impossível estarmos aqui hoje contemplando este campo. Como Vereador de primeiro mandato, me sinto orgulhoso por fazer parte desta história. Mais uma vez está provado que o que importa são os políticos e não necessariamente os partidos. Sou muito grato ao Zarattini por atender esta solicitação e todas as outras que estão ocorrendo ou que irão ocorrer em nosso município. Sinto-me orgulhoso por ter no bairro onde moro duas grandes parcerias envolvendo o Executivo Municipal e o Governo Federal (Creche Modelo e agora este Campo Society). Estas são obras que transformaram a região e valorizaram os imóveis no entorno. Torna-se necessário, agora, que os moradores valorizem estes espaços e cuidem para que estas obras sempre estejam à disposição da população. Estamos preparando maiores avanços e em breve será possível inaugurarmos outras obras, em outros bairros de nosso município, que com certeza mais uma vez virá de encontro para atender os anseios dos são-roquenses”, finalizou o Vereador Julio Mariano.


sábado, 22 de outubro de 2011

Vereador Julio Mariano apoiou a Procissão de Nossa Senhora e a Festa das Crianças da Ponte Lavrada



























quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Vereador Julio Mariano Comemora o Dia da Guarda Municipal na Câmara



Em cumprimento a Lei nº 3269, a Câmara Municipal de São Roque, realizou na noite de terça-feira, dia 18, evento alusivo à passagem do Dia da Guarda Municipal. De autoria do Vereador Julio Mariano, esta celebração visa homenagear cidadãos que se destacaram em ações, e que contribuíram ao longo do tempo com a GCM.

Ao longo do acontecimento, que levou um bom público a Casa de Leis, foram contemplados com uma honraria, pela atuação na última Festa de Agosto, utilizando cães, os Guardas Celso Antonio Domingues, Claudinei Franco Vaz, Elieser Rodrigues de Carvalho e Marcelo Maximiliano Moura, além do adestrador Ricardo Fernandes Caetano, que de forma voluntária colaborou com o empréstimo de 4 animais, sendo 3 pastores belgas e um pastor alemão.

Também foram homenageados, pela ação em que protegeram uma menina vítima de violência doméstica, os Guardas Jose Luis Lopes do Rosário, Americo Fiuza Minha e Marcos Silva.
Representando toda história da GCM na cidade, ao longo destes 23 anos (fundada em 1988), foram contemplados também os senhores Ronaldo Joel Martins de Oliveira (Guarda mais antigo, formado na primeira turma), Cleidson José Paiva dos Santos (Ex-Comandante da Guarda Municipal) e Lourival Rosa (atual comandante).
Marcaram presença no plenário da Câmara, além do autor da Lei, populares, convidados e familiares dos homenageados, o Prefeito Efaneu Nolasco Godinho, Vice-Prefeito Miro Manfredi, e os Vereadores Tio Milton, Etelvino, Marquinho Chula, Alfredo Estrada, Donizete Carteiro e João Paulo de Oliveira.
Em seus discursos, os Vereadores deixaram claro que continuarão apoiando a Guarda Municipal no que for preciso e que sempre reivindicarão por melhorias para esta importante corporação do município.
Julio Mariano se mostrou feliz em poder ser o responsável por esta celebração pioneira e novamente destacou que seu mandato está à disposição para colaborar com a Guarda Municipal.


domingo, 9 de outubro de 2011

Vereador Julio Mariano pede que emendas para São Roque sejam inclusas no Orçamento do Estado para 2012




Entre os meses de Agosto e Setembro, a Assembléia Legislativa promoveu Audiências Públicas para discussão do Orçamento do Estado para o Exercício de 2012. Na condição de legítimo representante da população são-roquense, o Vereador Julio Mariano, apresentou durante audiência realizada em Sorocaba, no dia 09 de Setembro, algumas sugestões que certamente, se atendidas, serão de grande valia para a população local.

Dentre as solicitações encaminhadas pelo edil ao Deputado Mauro Bragato, Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento da Assembléia, estão:

Reforma do terminal Rodoviário: Valor R$ 250.000,00 (Desde que foi inaugurado, o local nunca recebeu uma reforma digna, estando hoje em total estado de abandono. Milhares de pessoas passam ali por mês e as mesmas merecem um local de qualidade, com boa infra-estrutura).

Ampliação e Reforma do Fórum de São Roque: Valor: R$ 1.000.000,00 (Já foi aprovada a instalação de uma 3ª Vara Judicial na Comarca de São Roque, no entanto, a falta de recursos e espaço físico inviabiliza a nova Vara Judicial resultando em acúmulo de trabalho nas Varas existentes).

Implantação de um Hospital Regional de Especialidades: Valor: R$ 20.000.000,00 (Há tempos São Roque é referência de atendimento em Saúde para toda uma micro-região, o que justifica a implantação de um Hospital Regional de Especialidades com a máxima urgência no município).

Investimento na Estação Experimental de Agricultura: Valor: 250.000,00 (Está instalada em São Roque a única Estação Orgânica do Estado de São Paulo. Indiscutivelmente a agricultura orgânica é uma das melhores alternativas para um futuro sustentável. Recursos financeiros nesse setor poderão ser aplicados na implantação do “Horta Orgânica nas Escolas do Município”, projeto que visa conscientizar crianças e jovens da importância desse tipo de cultura agrícola).

Investimento no Portal do Taboão: Valor R$ 250.000,00 (Na condição de Estância Turística é fundamental que os principais acessos da cidade sejam atraentes ao turista, com a supervisão segura e informações ao visitante. Daí a importância do investimento pleiteado).

Investimento junto a Secretaria de Cultura e Turismo para implantação do Projeto de segurança pública para o turismo com instalação de câmeras de segurança. Valor R$ 800.000,00 (Experiências bem sucedidas no Município atestam que os índices de criminalidade reduziram drasticamente depois da instalação de câmaras de segurança em pontos estratégicos. Se conseguirmos este recurso solicitado, será possível ampliar a área de cobertura na qual a fiscalização é feita, oferecendo maiores condições de segurança a munícipes e turistas).

Julio espera agora que os Deputados se sensibilizem com as solicitações e as incluam no orçamento do Estado. “Precisamos de mais infra-estrutura em diversos locais. Seja no Turismo, na Saúde, no Judiciário, na Segurança, enfim, são muitas as áreas do município que precisam de melhores condições. O Governo do Estado tem total possibilidade de nos ajudar. Como representando do povo, fiz minha parte. Vamos continuar cobrando e esperando que nossa São Roque seja lembrada. A Deputada Ana do Carmo já anunciou que enviará emendas para a cidade sobre outros assuntos e a população pode ter certeza que estamos lutando pelo bem estar dela”, finaliza o Vereador do PT.

sábado, 1 de outubro de 2011

Dia Municipal da Guarda Mirim é celebrado na Câmara Municipal

Uma noite que uniu passado, presente e um compromisso de um futuro promissor. Deste forma pode-se definir o que foi a celebração em torno do Dia Municipal da Guarda Mirim. O evento, que levou um ótimo público a Câmara Municipal na noite de quinta-feira, dia 22, contou com a presença cidadãos que desde 1975 fazem com que a Patrulha Cívica Mirim, seja um dos orgulhos da cidade.

Instituída através da Lei nº 3388 de autoria do Vereador Julio Mariano, essa data visa homenagear pessoas que durante sua infância e parte da adolescência, contribuíram com a conhecida “Guardinha”.

Foram indicados pelo autor da Lei para receberem uma placa homenagem, os senhores, Hélio Pinho, Antonio Silva Dias (Toninho Zulu), Humberto de Amorim Líber, Wladimir Nardelli, José Roberto Ceolone, além da senhora Juliana Pizzingrilli.

Também foram contemplados, com uma Moção de Congratulações, os colabores e ex-guardinhas, Carlos Henrique Lambiazzi, Vorneis de Lucia, Roberta Marreiro de Godoy, Maurício Carlos Rosa dos Santos, Rogério Aparecido Rosa, Pedro Henrique Araújo Silva, Atílio Aparecido de Oliveira, Jéferson Aparecido de Oliveira, Vitório Alves dos Santos, José Roberto Barbo, Ataíde Tavares da Silva, Cesar da Silva Leal, Sinvalter Antonio Costa Junior e José Marcio Fernandes.

Durante uso da palavra, todos os homenageados deixaram claro que a passagem pela Guarda Mirim foi algo de essencial importância para a formação do sentido de cidadania de cada um.

As novas gerações, presentes também ao evento, contemplavam os discursos os utilizando como base para seus respectivos futuros.

Celebrado também pela passagem desta data, o atual comandante da Guarda, Paulo Tanzi, agradeceu o apoio e lembrança do Legislativo são-roquense, e disse que em breve novidades devem ser anunciadas, como por exemplo, o retorno do uso das fardas por parte dos patrulheiros.

Antes do encerramento, um vídeo com fotos foi exibido, mostrando imagens destas quase quatro décadas de serviço a formação do jovem local.

Feliz com a oportunidade, Julio Mariano celebrou este acontecimento. “Foi realmente um encontro de gerações. Todos que passaram pela querida Guardinha têm seu valor. Formar cidadãos é algo digno de aplausos. Parabenizo todos os presentes, desde os mais jovens, até o mais experientes, como o Sr. Hélio Pinho, fundador da Guarda Mirim. Agradeço também ao Colégio CB pelo apoio cultural, ao Supermercado 3 Irmãos, a Vinícola Góes e a Padaria Cidade pelo suporte. Desejo sorte ao Paulo, que já promete novas conquistas para a Guarda e digo que meu mandato está a disposição de vocês para juntos fortalecermos ainda mais a Guardinha. É de conhecimento público o meu apreço e respeito por esta corporação”, finaliza o Vereador.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Vereador Julio Mariano informa: Caixa Econômica Federal não financiará mais construções em bairros sem rede de água e esgoto


Edil afirma que vem se empenhando na resolução do problema do Saneamento Básico no Município

Com o crescente aumento das mensalidades dos planos de saúde, o número de pessoas que possuem convênios médicos vem diminuindo gradativamente. Com isso, cada vez mais a população brasileira recorre aos serviços do SUS (Serviço Único de Saúde), sobrecarregando o sistema e exigindo dos municípios cada vez mais recursos para a saúde.

Sabe-se que na saúde a prevenção é uma arma poderosa, tanto para salvar vidas como para poupar a saúde dos cofres públicos. O Governo Federal tendo conhecimento, criou o Programa de Saúde Familiar o PSF, que consiste em equipes médicas instaladas em postos de saúdes, que visitam regularmente os pacientes em suas casas acompanhando o seu dia a dia, prevendo as conseqüências, que o seu quadro clínico pode lhe causar. Em São Roque temos PSF no Bairro do Carmo e no Saboó. Sabemos que além de estar sobrecarregado, o sistema SUS, não têm oferecido um serviço a contento. Basta ver as dificuldades que se encontra para acharmos leito de UTI nas emergências e a demora em se conseguir certas cirurgias. Por outro lado temos municípios em que o sistema SUS tem oferecido um serviço melhor que muitos planos de saúde particulares. Este é o reflexo das condições que se encontra a saúde de nosso país: “está praticamente na UTI”.

Outro ponto relevante para a prevenção das doenças são as condições do meio ambiente do local onde as pessoas vivem. Oferecer água tratada e deixar de jogar os resíduos sanitários nos rios são fatores primordiais para prevenirmos o aparecimento de várias doenças que ocorrem em nosso país e no mundo. Estudos mostram que a cada “um real” aplicado em saneamento básico, se economiza quatro reais na saúde.

Em dois mil e oito a comunidade da Vila Dique, em Porto Alegre, que despejava seus esgotos domésticos num córrego o deixou de fazer, pois todos foram transferidos para um novo bairro provido de rede de água e esgotos.

Recentemente constatou-se que as pessoas que ali residiam e que antes possuíam algum tipo de doença o número de casos reduziu de 19% para 8% (menos da metade).

As hospitalizações diminuíram 75%. Os casos de leptospirose e hepatite também baixaram de forma significativa. É sabido que a mortalidade infantil está diretamente ligada à qualidade da água oferecida a criança. É uma constatação que investir em saneamento básico oferecendo água e esgoto tratado, reduz os gastos com saúde.

Não dá mais para ignorar, é necessário que os governantes em todas as esferas, insistam nos investimentos em saneamento.

Preocupado com isto o Governo Federal tomou uma iniciativa inovadora, na ultima semana a Caixa Econômica Federal (CEF) anunciou que a partir deste mês não mais financiará a construção de casas em bairros sem redes de água e esgotos. “Desde setembro de dois mil e nove o contrato com a empresa Sabesp que é responsável pelo saneamento básico de nosso município está vencido. Sabemos que em trinta anos de contrato, São Roque não tratou de um único metro cúbico de esgoto. Como vereador tenho me empenhado para que se defina logo a situação do saneamento na cidade. Fizemos audiência publica, reuniões com os representantes da Sabesp, recentemente com a comissão da Prefeitura que está acompanhando a criação do Plano de Saneamento Básico, analisamos propostas de outras empresas e até mesmo de outros municípios em que a Sabesp renovou. Porém ao meu ver, o contrato não satisfaz nossas necessidades. Não dá para deixar locais de nosso município, como o Carmo e São João Novo sem benfeitoria até dois mil e vinte e oito, não dá para aceitar o contrato com as propostas que estão sendo oferecidas. Enquanto isso, iniciativas como esta da CEF que ao meu ver é louvável, por outro lado limitará as pessoas que não possuem recursos financeiros para adquirirem terrenos em bairros que possuam a infra-estrutura requerida, deixando-os sem a retaguarda do financiamento. O poder público cobra e é obrigação dos nossos governantes providenciar a devida adequação, pois não estamos mas na época em que quem tem que pagar o pato é o povo,” finalizou o Vereador Julio Mariano.





..

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Dia Municipal da Guarda Mirim será celebrado na Câmara Municipal
Vereador Julio Mariano e Presidente da Guarda Mirim Sr. Paulo Tanzi

Dando continuidade a realização de acontecimentos voltados à valorização e incentivo daqueles que colaboram com o progresso e desenvolvimento local, a Câmara Municipal de São Roque, realizará na noite da próxima quinta-feira, dia 22, um evento em celebração a passagem do Dia Municipal da Guarda Mirim.

Instituída através da Lei nº 3388 de autoria do Vereador Julio Mariano, essa data visa homenagear cidadãos que durante sua infância e parte da adolescência, contribuíram com a Patrulha Cívica Mirim bem como os que atualmente estão na ativa.

Criada em 1975, essa corporação leva até os dias de hoje, ensinamentos, aprendizado e consciência de cidadania para centenas de são-roquenses. O evento, agendado para começar a partir das 19 horas no Plenário da Casa de Leis, será uma oportunidade de reunir várias gerações de Guarda Mirins, mostrando aos jovens de hoje, homens e mulheres que já vestiram o uniforme da Patrulha e que agora passam o que aprenderam para filhos, parentes, amigos e conhecidos.

Feliz em poder mais uma vez mostrar o seu apreço e admiração pela Guarda Mirim de São Roque, Julio Mariano destaca a importância deste acontecimento. “A Patrulha Cívica Mirim, vem realizando há mais de três décadas um importante trabalho em nossa cidade, conscientizando a população sobre os mais diversos assuntos de interesse público, além de desenvolver os mais altos valores de cidadania em seus membros. A Guarda Mirim como chamamos carinhosamente, tem como objetivo integrar e orientar os menores de idade através do desenvolvimento do seu direito de cidadão, da preparação para o mundo do trabalho e realização de diversas atividades laboratoriais. Como contrapartida, essa importante instituição exige que seus jovens membros priorizem a freqüência e desempenho escolar, fortalecendo e incentivando que todos tenham boas notas. Cursos como informática, esportes e educação moral e cívica são realizados constantemente, através do esforço de sua direção em buscar apoio de empresas locais e do poder público. Parabenizo os senhores Hélio Pinho, Toninho Zulu e todos que passaram e que tanto fizeram pela Guarda, bem como saliento o empenho do novo Presidente, Sr. Paulo Tanzi que já demonstra possuir força e determinação para continuar essa linda história. Será um evento emocionante e especial. Aproveito a oportunidade de agradecer a todos que irão apoiar o evento e em especial gostaria de agradecer a Sra. Maria Zilda ao Sr. Marcus Braga do Colégio CB COC, pelo apoio cultural que nos deu possibilitando a realização deste acontecimento. Desde já, todos estão convidados”, finaliza o Vereador.



sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Vereador Julio Mariano vai a Brasília e pede recursos para São Roque
da assessoria de imprensa da câmara de São Roque


No último dia dois, o Vereador Julio Mariano esteve em Brasília participando do IV Congresso do Partido dos Trabalhadores. Eleito como Delegado da região desde dois mil e nove, o Edil juntamente com mais 1349 delegados de todas as partes do país se reuniram para desta vez promoverem a reforma estatutária do partido e as diretrizes políticas que o PT deverá tomar daqui para frente.

Por três dias seguidos, os convencionais se reuniram para debaterem as emendas e teses que deverão mudar as regras partidárias e o destino do Brasil. O Partido estava representado por sete chapas que após apresentarem suas propostas, criavam espaços para a defesa ou contrariedade do assunto.

Com relação ao critério de gênero foi decidido que o PT deverá no preenchimento dos cargos em todas as instancias do partido, completar seu quadro com o mesmo número de homens e mulheres, um grande avanço para as mulheres que antes como é hoje em outros partidos, se compõe com trinta por cento de mulheres e setenta de homens.

A Juventude do Partido também avançou e hoje todas as chapas e direções deverão conter, no mínimo, vinte por cento de componentes com menos de trinta anos.

Um ponto polêmico foi à aprovação que limita a três o número máximo de mandatos parlamentares consecutivos para vereadores, deputados estaduais e federais e de dois mandatos para senadores.

Na Educação é empregado atualmente 6% do PIB (Produto Interno Bruto), segundo decisão do congresso, todos os parlamentares do partido, deverão se empenhar em apresentar projetos de lei ampliando parar 10%.

Com relação à mídia, os congressistas entenderam que deva existir legislação especifica para tratar da imprensa e do direito de resposta. Foi defendido a existência de um conselho nacional com integrantes do governo, da sociedade, e dos próprios meios de comunicação para regular a ação da mídia. A intenção é regrar a atuação de mídias conservadoras que se especializaram ao longo destes anos em fazer catecismo raivoso e de direita. “Ter estado neste congresso, foi sem sombra de dúvidas uma experiência política ímpar. Neste momento, nos encontramos com políticos das mais diversas regiões do país, trocando contatos, experiências políticas, novas idéias surgem, portas se abrem e maiores esclarecimentos são adquiridos. Senta-se com ministros, senadores, governadores, deputados, vereadores de todo o Brasil, como simples filiados, o que seria praticamente impossível se fosse de outra maneira. Pude sentir o quão preparado esta meu partido para as próximas eleições, fico orgulhoso por fazer parte e por ter sido escolhido para representar mais de 3000 filiados de toda nossa região. Nunca mais esquecerei os três dias que passei com as mais altas autoridades políticas de nosso país. Espero num futuro bem próximo trazer para nosso município, os frutos das sementes que ali foram semeadas e que deverá vir de encontro a atender os anseios da população são-roquense ”, finalizou o Vereador.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Julio Mariano se mostra esperançoso com relação à implantação de novas moradias no nosso Município
da assessoria de imprensa da câmara de São Roque


Lançada recentemente, a segunda etapa do Programa Habitacional do Governo Federal para a população de baixa renda, chamado de Minha Casa Minha Vida 2, contará com investimentos de R$ 125,7 bilhões até 2014. Deste valor total, R$ 72,6 bilhões representam subsídios para a aquisição das moradias pela população de baixa renda, enquanto que outros R$ 53,1 bilhões referem-se aos financiamentos. A meta é contratar, num período de quatro anos, dois milhões de unidades habitacionais.

Todas as casas terão energia solar para aquecimento de água. Além disso, as casas terão azulejos em todas as paredes da cozinha e banheiro, e também, piso cerâmico em todos os cômodos. As portas e janelas, por sua vez, serão maiores.Por outro lado o Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida 1, lançado em 2009 com o objetivo de reduzir o déficit habitacional no Brasil, superou a meta de financiar um milhão de moradias e atingiu a marca de 1.005.028 unidades habitacionais em fevereiro deste ano.

Recentemente atendendo a solicitação de nosso Município, o Governo Federal através do Ministério das Cidades, enviou para São Roque R$ 80 mil reais para viabilizar a realização do Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS) que teve por objetivo elencar o diagnóstico do setor habitacional de nossa cidade.

A Prefeitura por sua vez contratou uma empresa que durante algum tempo percorreu os quatros cantos da Cidade, levantado as informações necessárias para, entre outros pontos, obter a informação do déficit habitacional de São Roque.

Já havia se passado mais de uma década sem investimentos habitacionais no Município. Os últimos investimentos foram em 1996 quando foram construídas as 144 unidades do Parque Primavera, até que em 2009 no bairro Quintas do Teixeira fossem construídas 16 unidades habitacionais para atender as famílias removidas de uma área pública ocupada no Bairro Goianã, conhecida como Olaria da Rita, totalizando em 36 anos (1975 a 2011) a construção de 351 moradias em São Roque, uma média de 10 moradias por ano, o que é muito pouco.

 
De posse dos resultados obtidos pelo PLHIS, que aponta que atualmente São Roque necessitaria construir 2435 mil moradias para atender o déficit, o Vereador Julio Mariano se surpreender ao ver no relatório final que possuímos áreas vazias e úteis para estas construções em mais de um “milhão de metros quadrados” distribuídas em 23 áreas próximas às áreas urbanas do Município, sendo 13 em São Roque, 2 em Canguera, 3 em Maylasky e 5 em São João Novo.

 
“O Censo IBGE 2010 apontou para a existência de um total de 29.372 domicílios, entre particulares e coletivos, no Município de São Roque. Do total de domicílios particulares (29.282), 2.062 domicílios estão vagos e não ocupados, o que representa aproximadamente 7,02% dos domicílios de São Roque. Por outro lado temos uma população que necessita de 2435 moradias, o Governo Federal luta para estender este beneficio a população. Já tivemos o Minha Casa Minha Vida 1 e agora o 2, o cavalo já passou arriado por nós uma vez e ninguém montou. Espero que este levantamento seja realmente usado, mesmo que em proporções menores, não importando de que projeto seja, mas que os anseios da população são-roquense sejam atendidos”, finalizou o Vereador, Julio Mariano.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Vereador Julio Mariano quer um AME nas antigas dependências do SESI


da assessoria de imprensa da câmara de São Roque

Na última Audiência Pública realizada pelo Departamento de Saúde da Estância Turística de São Roque, na Câmara, para prestação de contas do segundo trimestre deste ano, o Vereador Julio Mariano tomou conhecimento dos gastos com a Saúde Municipal. Somente nos meses de abril, maio e junho foram aplicados em Saúde R$ 6.045.059, 21 (seis milhões, quarenta e cinco mil, cinqüenta e nove reais e vinte e um centavos).

Embora a Lei da Responsabilidade Fiscal determine que o Município tenha que gastar 15% da arrecadação em Saúde, o Município vem gastando muito mais, já que esse percentual, hoje equivale a R$ 3.116.605,48 (três milhões, cento e dezesseis mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e oito centavos). Se somados aos repasses do SUS, no segundo trimestre - R$ 2.034.100,11 (dois milhões, trinta e quatro mil, cem reais e onze centavos), chega-se a um total de R$ 5.150.705,59 (cinco milhões, cento e cinqüenta mil, setecentos e cinco reais e cinqüenta e nove centavos). E mesmo assim não atinge o que foi gasto, faltando ainda R$ 894.353,62 (oitocentos e noventa e quatro mil, trezentos e cinqüenta e três reais e sessenta e dois centavos) para fechar a conta do trimestre. E esta diferença foi paga pela Prefeitura de São Roque.

Há muito tempo a Prefeitura vem pagando as diferenças que ocorrem no fechamento do orçamento da Saúde. No passado já chegamos a ter as despesas anuais com Saúde em mais de 27% da arrecadação municipal. Então podemos dizer que a Prefeitura tem feito sua parte? Depende. Se levarmos em conta que a obrigação é gastar no mínimo 15%, sim, ela está fazendo sua parte. Mas será que isto tem sido suficiente? Sabemos que as doenças são os grandes vilões dos lares brasileiros, os gastos com remédio e plano de saúde pesam, e muito, nos orçamentos familiares.

E as dificuldades são muitas. É exemplo a situação dos idosos. Julio Mariano, recentemente, recebeu o pedido de ajuda de familiares de uma senhora que se encontrava internada na Santa Casa e necessitava de transferência para um hospital com vaga em UTI. A oferta de vagas está tão escassa que para contornar a situação a “Central de Vagas” criou uma lista de prioridades, onde, entre outros, fatores como a idade do paciente se torna fundamental na decisão de quem vai ser socorrido primeiro. Quando mais jovem maior a prioridade. Já no âmbito municipal a situação também não difere muito. Divulgação recente dá conta que São Roque conta hoje com mais de 10.200 pessoas com mais de 60 anos, mas não temos sequer um único médico na Rede de Saúde especialista em Geriatria. Será que esta não deveria ser uma prioridade?

AME (Ambulatório Médico de Especialidades)

Julio Mariano há muito tempo vem se articulando na busca de melhorias nessa área tão importante, sendo defensor de um Hospital Regional, da UTI e da Hemodiálise em São Roque. Recentemente, conversando com uma amiga viu uma possibilidade de melhorar a Saúde Municipal tanto no atendimento aos idosos, quanto para toda a municipalidade. A amiga chamou a atenção para as antigas instalações do SESI, na Santa Quitéria, que é de propriedade Municipal, poder abrigar uma Unidade da AME (Ambulatório Médico de Especialidades). Criado em 2007, pelo Governo do Estado de São Paulo, o AME é uma alternativa para desafogar a superlotação nas Santas Casas e Prontos Socorros. No Ambulatório os pacientes podem se consultar e realizar os exames na mesma data, tendo a possibilidade até de agendar o retorno com o médico o mesmo dia. Toda a estrutura é custeada pelo Estado. “Estou enviando ao Prefeito Municipal um Requerimento indagando sobre a possibilidade de implantação de uma Unidade do AME nas dependências do antigo SESI. Embora saiba que o Executivo tenha outros planos para aquele local, vejo que as dependências seriam ideais para implantação de uma AME. Em paralelo enviei ao Governador do Estado, Geraldo Alckmin, um Ofício solicitando a liberação e, após o recesso, irei visitar os Deputados Estaduais mais próximos pedindo que intercedam junto ao Governador para que nosso Município venha efetivamente ser contemplando com uma unidade do AME”, finalizou o Vereador Julio Mariano.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Vereador Julio Mariano comemora - A implantação de uma Clinica de Hemodiálise em nosso Município

da assessoria de imprensa da câmara de São Roque

Há muito tempo o município de São Roque, vem aclamando pelo serviço de Hemodiálise. O tema até foi bandeira política de campanhas eleitorais, como na campanha do Vereador Julio Mariano que em seus “santinhos” prometia lutar pela implantação de um Hospital Regional, Clinica de Hemodiálise e UTI em nossa cidade. Participando das negociações desde o inicio, o Vereador não tem dúvida que o modelo que está sendo proposto para implantação da clínica é uma boa solução.

Em 2002, o município solicitou ao Governo Federal verbas para construção de um prédio no qual seria instalada a clínica. Na oportunidade, a Santa Casa doou o terreno e em 2005, as obras de construção do prédio foram concluídas. Porém, quando da real ciência das providências que deveriam ser tomadas para viabilizar a implantação vieram à tona, chegou-se a conclusão que não seria fácil para o município arcar com as necessidades, entre elas o alto custo da implantação de uma UTI. Ocorre que uma clínica de Hemodiálise não pode funcionar sem a retaguarda de uma UTI.

A tabela do SUS para coberturas dos serviços prestados aos hemofílicos é viável e em nosso país, além das clínicas públicas, existem várias clínicas particulares que vendem vagas para o Serviço Único de Saúde.

Sabedor deste fato, o Vereador Julio Mariano começou a acompanhar como as diversas clínicas em nosso país foram implantadas e foi desta maneira que o Edil conheceu a OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) ISDEM (Instituto Sulamaricano para a Promoção da Equidade no Desenvolvimento Sustentável e Multisetorial) que possuem outras clínicas em funcionamento e que será a entidade que disponibilizará a Hemodiálise em nosso município.

Esta empresa, com seus próprios recursos, arcará com todas as despesas necessárias para implantação do serviço, inclusive com as despesas da UTI e tanto o município como a Santa Casa, não terão ônus. Com a implantação, os serviços prestados pela Santa Casa passarão a ser considerados de Alta Complexidade, ou seja, o serviço que é prestado hoje após a implantação da clínica, receberá do SUS um valor maior pelo mesmo serviço, aumentando o valor de repasse para o município.

Depois de estar amplamente esclarecido, o Vereador resolveu criar na rede de comunicações social, Facebook, um grupo denominado “Hemo Já” onde os cidadãos são-roquenses e da região estão participando e mostrando suas dúvidas e sugestões.

Uma das mais freqüentes é o fato de alguns acharem que é obrigatório a abertura de licitação para escolher a entidade/empresa que implantará a clínica. Ocorre que como não envolve dinheiro público, e sim, uma PPP (Parceria Público Privada) não há necessidade de licitação. “Minha maior preocupação era com relação à qualidade dos serviços prestados, e neste caso trata-se de uma OSCIP idônea e com vasta experiência. Parabenizo a todos que estão contribuindo para a vinda da Hemodiálise. Votarei favorável com a maior convicção que se trata de um grande avanço para este povo sofrido que necessita deste tratamento e tenho o maior orgulho por ter participado das várias reuniões locais e idas a capital e outros municípios para viabilizar a vinda desta entidade. São Roque dará um grande passo, pois, esta clínica atenderá também toda nossa região”, finalizou o Vereador Julio Mariano.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Vereador Julio Mariano comemora aprovação de Projeto que instituirá “Prêmio João de Candinha”


da assessoria de imprensa da câmara de São Roque

A prática de esportes beneficia grandiosamente as pessoas e até mesmo a sociedade, pois reduz a probabilidade de aparecimento de doenças, contribui para a formação física e psíquica, além de desenvolver e melhorar tais formações. É comum que se ouça falar do esporte como uma atividade importante no desenvolvimento infantil. As escolas incorporam isso através de jogos, gincanas, olimpíadas e aulas de educação física. O oferecimento da prática de esportes aos jovens, tem se mostrado como uma poderosa arma para retirar as crianças das ruas e do caminho das drogas.

Conhecedor deste assunto, o Vereador Julio Mariano desde o início tem defendido o Esporte como uma das bandeiras de seu mandato. Busca constantemente recursos junto a Deputados para construções de praças esportivas e apóia a realização de campeonatos, tentando ajudar esta área do município.

Pensando nisso, durante a última edição da Corrida de Aleluia realizada em nosso município, o Vereador tomou conhecimento, que com exceção de uma única prova realizada em 1939, nenhum outro cidadão são-roquense conseguiu se consagrar campeão nesta competição. Realizando uma pesquisa sobre o assunto, Julio constatou que quem ganhara a prova na ocasião, havia sido o consagrado atleta são-roquense João Batista ou João de Candinha, como ficou conhecido entre os amigos e na roda esportiva, particularmente como notável praticante de pedestrianismo. Vale lembrar, que a primeira Corrida de Aleluia ocorreu em 1938, João de Candinha sagrou-se vencedor da segunda edição participando pelo Bandeirantes F.C. A ele pertence até hoje o mérito de ser o único são-roquense a ganhar esta prova.

João por varias vezes levou o nome do município aos quatro cantos do país, como o ocorrido em 1962 quando ficou em 13º lugar na Corrida de São Silvestre em São Paulo (neste ano quem ganhou a edição foi o famoso corredor Emil Zatopek). Apelidado de “Maquina Humana”, João faleceu em 1980. Lamentava até então não ter presenciado um brasileiro vencedor na Corrida de São Silvestre e por ironia da sorte, o primeiro brasileiro autor desse feito o fez na noite em que eles estava sendo velado.

Durante os 350 anos de São Roque a Prefeitura ainda ofertou um troféu de “Honra ao Mérito” ao atleta, sendo este recebido pelo seu filho José Roberto Batista. Isto posto, Julio Marino entendeu que para eternizar o nome deste cidadão, utilizando sua carreira como incentivo a outros esportistas são-roquenses, seria de suma importância criar algo que simbolizasse toda esta história.

Com este pensamento, protocolou a iniciativa na Casa de Leis, e na última segunda feira, pôde comemorar a aprovação por unanimidade do projeto que denominará de “Premio João de Candinha”, as premiações concedidas anualmente pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de São Roque, aos primeiros colocados da Corrida de Aleluia (em todas as categorias). “Conheci a história deste atleta, e os feitos dele me encheram de orgulho como são-roquense. Quando tomei conhecimento da sua biografia tão bem redigida pelo Dr. Ratib Buchala, juro que me emocionei. Saber que em tempos atrás se praticava esporte para receber prêmios como um jogo de xícaras doado pelo Delegado ou um bolo que ficava exposto na Padaria Seleta, nos mostra que estamos no caminho certo quando incentivamos a prática esportiva. Hoje oferecemos o esporte aos jovens como um dos intuitos, de retirá-los das drogas. Fico feliz pelo apoio dos demais Vereadores na aprovação do projeto e contente por meu mandato me proporcionar a honra de criar este projeto. Muitos conhecerão a vida e conquistas de João de Candinha, e isso servirá de incentivo para os esportistas. Anualmente seu nome será lembrado e mais gerações passarão a apreciar este belo legado. Ficamos agora no aguardo que o Prefeito sancione a Lei”, finaliza o Vereador.

domingo, 24 de julho de 2011

Vereadores pedem informações quanto ao andamento da implantação do Plano de Habitação em São Roque


da assessoria de imprensa da câmara de São Roque

No inicio de Maio deste ano, a Prefeitura de São Roque, através do Departamento de Planejamento, realizou na Câmara Municipal uma audiência pública para apresentação do PLHIS - Plano Local de Habitação de Interesse Social.

Na oportunidade, além do Vice-Prefeito Miro Manfredi e de diretores da Prefeitura, marcaram presença no Plenário da Casa de Leis os Vereadores Alfredo Estrada, Julio Mariano, Donizete Carteiro e Etelvino Nogueira. Um bom número de populares também este presente acompanhando o evento.


Preocupados com essa questão, uma vez que Habitação Popular é algo de grande interesse tanto por parte da população quanto dos membros do Legislativo, os Edis Alfredo Estrada e Julio Mariano, protocolaram um Requerimento, solicitando por parte do Executivo, informações quanto ao andamento da implantação deste plano na cidade.

Os vereadores comentam que segundo o que foi apresentado no evento, no mês Julho deveria ser realizada uma nova reunião para apresentar o avanço da referida implantação, porém até o momento nenhuma informação ainda foi passada.

Julio Mariano afirma que este assunto além de importante, necessita de que a Prefeitura mantenha os Vereadores informados sobre o andamento para que os mesmos possam passar dados concretos para a população. “Desde o evento estamos aguardando mais informações sobre este assunto. Esperávamos a reunião que seria realizada este mês, e como não percebemos na mídia nenhum tipo de manifestação, resolvemos protocolar este Requerimento. Habitação de interesse social é algo que nos interessa. Nossa cidade é carente de programas e iniciativas desta espécie. Pelo que vimos, este Plano é um instrumento de implementação do Sistema Nacional de Habitação, que objetiva promover o planejamento das ações do setor habitacional de forma a garantir o acesso à moradia digna, a expressão dos agentes sociais sobre a habitação de interesse social e a integração dos três níveis de governo. A fase de apresentação já passou, e agora temos que seguir acompanhando até a conclusão”, afirma.

Alfredo Estrada também destaca ser de fundamental importância o perfeito andamento da implantação deste Plano. “Este PLHIS existe para orientar as ações do Poder Público e da iniciativa privada no que diz respeito ao acesso à moradia, priorizando o atendimento às famílias de menor renda. Ele explica como e por onde o município deve agir para implantar programas deste tipo. Um estudo é feito e a partir daí a cidade caminha. Necessitamos urgente de casas populares. Com o plano feito, não terá mais desculpa para não investir em habitação. Só que não podemos deixar de acompanhar, fiscalizar e cobrar informações. Isso é direito do Vereador para sanar suas dúvidas e da população. Esperamos as respostas e vamos ficar em cima, pois muitas famílias necessitam de moradia e sonham com a casa própria”, finaliza.

sábado, 23 de julho de 2011

Vereador comenta sobre o custo das obras em andamento no nosso Município

da assessoria de imprensa da câmara de São Roque

Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.

A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame ao maior número possível de concorrentes.

A Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, prevê para a Administração Pública a obrigatoriedade de licitar.

O procedimento de licitação objetiva permitir que a Administração contrate aqueles que reúnam as condições necessárias para o atendimento do interesse público, levando em consideração aspectos relacionados à capacidade técnica e econômico-financeira do licitante, à qualidade do produto e ao valor do objeto.

Com relação ao valor do objeto, este tem sido o fator predominante na hora de escolher a empresa ganhadora da licitação. A Administração Pública se faz refém deste aspecto, porém, pelo que constatamos em nosso município nas diversas obras que se encontram em andamento, embora as empresas que estejam executando as obras sejam as que menor preço ofertaram durante a licitação, quando comparado ao preço do mercado, nos deparamos com outra realidade.

O Vereador Julio Mariano nos últimos dias tem sido indagado pela população são-roquense sobre o preço das obras que estão em andamento em nosso município. Como manda a Lei, uma placa é colocada na obra constando o número do convite, a empresa vencedora, a finalidade da obra, o prazo para execução, a origem da verba e o valor da obra.

Brasileiro sempre foi conhecedor de vários assuntos, e quando passa pelo local e visualiza o tamanho da obra e o valor que vai ser gasto logo compara: Meu barraco é bem maior que esta obra e não gastei nem a metade deste valor, e sobra para o Vereador ter que explicar o que nem ele mesmo entende o que esta acontecendo.

O Vereador Julio preocupado com as interpelações dos cidadãos já chegou a comentar com o Prefeito que está havendo este questionamento. Atrelado a Lei o Prefeito explicou que tem saído vencedora das licitações as empresas que menor preço tem ofertado.

Através de consulta feita pelo Vereador junto ao Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo o preço do metro quadrado da construção civil no mês de junho deste ano ficou em R$ 951,23 reais com uma variação de 1,26% ou seja se começarmos uma obra desde a fundação até o acabamento final se a mesma tiver 100 metros quadrados no final ela deverá custar algo em torno de R$ 95.123,00 mil reais, podendo custar pouco mais ou menos dependendo da qualidade do material utilizado. Então como explicar para o cidadão o porquê que aquela obra tem um custo bem mais alto que as outras. “Pessoas tem me questionado sobre o custo das obras publicas em andamento em nosso município. Sei que como Vereador, tenho entre minhas atribuições o papel fiscalizador. Vou me empenhar e junto ao Executivo levantar todas as informações necessárias para poder levar aos cidadãos não só uma explicação plausível pelo custo da obra, mas também pela morosidade e pela qualidade das obras que estão sendo realizada em nosso município”, finalizou o Vereador

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Julio Mariano se diz satisfeito pela inauguração do Posto de Saúde de Mailasqui


da assessoria de imprensa da câmara de São Roque
No último dia oito, a Prefeitura Municipal inaugurou o novo Posto de Saúde de Mailasqui. A nova unidade com 340,29 m² contempla seis consultórios médicos, salas de fisioterapia, sala de odontologia, sala de vacinas e esterilização, além de contar com todos os recursos para atender a acessibilidade dos portadores de necessidades especiais.

Sem dúvida um grande benefício para a população do Distrito de Mailasqui e região.

A idéia da construção da nova unidade deu início em 2006. O setor do Planejamento juntamente com o Departamento de Saúde da Prefeitura incluiu no sistema do Governo Federal o Projeto solicitando ao Fundo Nacional de Saúde a parceria para construção do Posto, porém somente em 2010 os recursos começaram a ser liberados.
Para viabilizar a obra, a Prefeitura Municipal disponibilizou R$ 138,5 mil e o Governo Federal R$ 270 mil.
O Vereador Julio Mariano que faz parte do Partido do Governo Federal ficou satisfeito por mais esta parceria. Desde que assumiu como Vereador, acompanhou e ajudou o Governo Federal a empregar em São Roque mais de 6 milhões de reais. È importante destacar a importância da participação da Prefeitura nesta parceria.
No site do Portal da Transparência é possível acompanhar o percurso destes recursos. Lá é possível verificar aonde os valores estão sendo empregados. São diversas áreas como Moradia, Saúde, Creche, Pavimentação Asfáltica entre outras modalidades.

O novo recurso do Governo Federal que chega ao nosso Município trata-se de R$ 66 mil liberados no dia primeiro deste mês de um total de R$ 200 mil reais para Ampliação da Unidade Central de Saúde com uma contrapartida da Prefeitura de R$ 30 mil reais. “Me considero um Vereador abençoado. Desde dois mil e nove quando assumi a vereança tenho tido a oportunidade de participar direta ou indiretamente das negociações que estão trazendo estes recursos para nosso Município. Me sinto cada vez mais preparado para captação de recursos junto ao Governo Federal, porém o mesmo não posso dizer dos recursos Estaduais. No ano passado embora tivesse me empenhado, não consegui trazer um único centavo para o nosso Município. Para este ano estou otimista. Existem solicitações da ordem de R$ 280 mil reais feito junto ao Governador Geraldo Alckmin pela minha Deputada Estadual Ana do Carmo e estamos aguardando a liberação. Por outro lado graças ao empenho dos Deputados Federais do PT, João Paulo Cunha e Carlos Zarattini, já temos garantido para empregarmos em São Roque R$ 500 mil reais”, finalizou o Vereador

terça-feira, 12 de julho de 2011

Projeto de Lei n° 65, de 1° de julho de 2011.






Dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, estabelece normas especiais sobre a Rede Municipal de Educação Básica mantidas pelo Poder Público Municipal e dá outras providências.



O Prefeito Municipal da Estância Turística de São Roque,



Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de São Roque decreta e eu promulgo a seguinte Lei:



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Seção I

Do Objeto



Art. 1° - Esta Lei estabelece o Quadro dos Profissionais da Educação Básica Pública, as normas especiais sobre a Rede Municipal de Educação Básica, institui o Plano de Cargos e Vencimentos e disciplina a Avaliação de Desempenho, atendendo ao disposto nos arts. 61 a 67 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 40 da Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007, na Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, e demais legislações e regulamentos vigentes.



Art. 2º - Esta Lei denominar-se-á Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Prefeitura da Estância Turística de São Roque.



Art. 3º - Esta Lei abrange, exclusivamente, os profissionais do magistério que exercem atividades de docência, e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades de ensino, incluídas as de gestão escolar, planejamento e supervisão, os quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, supervisionar, orientar, coordenar, capacitar e gerir a Educação Básica Municipal.



Seção II

Dos Objetivos



Art. 4º - A valorização dos profissionais do magistério será assegurada através de:



I - acesso à carreira por concurso público de provas e títulos e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;



II - remuneração condigna para todos nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008;



III - valorização do tempo de serviço prestado pelo profissional do magistério da rede de ensino do Município de São Roque, que será utilizado como componente evolutivo;



IV - incentivo à integração dos sistemas de ensino às políticas nacionais e estaduais de formação para os profissionais do magistério, nas modalidades presencial e a distância, com o objetivo de melhorar a qualificação e de suprir as carências de habilitação profissional na educação;



V - promoção da participação dos profissionais do magistério e demais segmentos na elaboração e no planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e da rede municipal de ensino.



Seção III

Dos Princípios



Art. 5º - O Magistério Público da Educação Básica Municipal reger-se-á por princípios e diretrizes em consonância com a Constituição Federal e a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.



Art. 6º - A presente Lei tem como princípios:



I - a gestão democrática da Educação;



II - o aprimoramento da qualidade do ensino público municipal;

III - a valorização dos profissionais do magistério.



Seção IV

Das Garantias



Art. 7º - O ensino público municipal garantirá à criança, ao adolescente e ao aluno trabalhador:



I - a aprendizagem integrada e abrangente, objetivando:



a) superar a fragmentação das várias áreas do conhecimento, observando as especificidades de cada modalidade de ensino;



b) propiciar ao educando o saber organizado para que possa reconhecer-se como agente do processo de construção do conhecimento e transformação das relações entre o homem e a sociedade.



II - o preparo do educando para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;



III - a garantia de igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie;

IV - a igualdade de condições de acesso à instrução escolar, bem como a permanência e todas as condições necessárias à realização do processo educativo, garantindo-se atendimento aos portadores de necessidades especiais em classes da rede regular de ensino e em convênios com centros especializados sem fins lucrativos;



V - a garantia do direito de organização e de representação estudantil no âmbito do Município;



VI - escola pública gratuita de qualidade e para todos os munícipes indistintamente.



Seção V

Dos Conceitos Básicos



Art. 8º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:



I – Estatutário: regime jurídico único que normatiza e regula a relação funcional do profissional do magistério;



II – Estáveis: profissionais do magistério não concursados que garantiram estabilidade no cargo através da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;



III – Nível: elevação da escala de vencimentos na posição vertical, dentro da classe a que pertence, após obter méritos na progressão funcional por títulos;



IV – Referência: elevação da escala de vencimentos na posição horizontal, dentro da classe a que pertence, após obter méritos na progressão funcional por desempenho;



V – Quadro: conjunto de cargos e funções;



VI - Atribuições: responsabilidades conferidas ao cargo;



VII – Cargo: identidade de ocupação, com atribuições e responsabilidades exclusivas, criado por Lei de forma limitada, denominação própria e regido por Estatuto;



VIII - Remuneração: retribuição pecuniária composta de vencimentos e demais vantagens;



IX – Profissional do Magistério: docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência;



X - Efetivo exercício no magistério: atuação efetiva no desempenho das atividades do magistério na docência e no suporte pedagógico direto ao exercício da docência;

XI – Função-Atividade: identidade de ocupação com atribuições e responsabilidades na docência, com finalidade de ocupar o exercício do detentor de um cargo público de maneira provisória, visando atender necessidades eventuais e temporárias por período determinado;



XII – Provimento efetivo: investidura provida de nomeação e posse permanente, condicionada à prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, na forma estabelecida;



XIII – Provimento em Comissão: investidura de livre nomeação e exoneração prevista no inciso V, do art. 37, da Constituição Federal de 1988;



XIV – Vencimento: é a retribuição pecuniária básica fixada em Lei, percebida pelo profissional do magistério no exercício de suas atividades, vinculado ao regime de trabalho por Estatuto;



XV – Progressão Funcional: é a passagem do integrante de carreira do magistério para nível ou referência de retribuição superior dentro da mesma classe a que pertence, mediante avaliação de sua evolução por títulos e/ou por desempenho;



XVI - Função: conjunto de atribuições e responsabilidades adicionais e peculiares relacionadas ao profissional do magistério;



XVII – Classe: o conjunto de cargos da mesma natureza e igual denominação;



XVIII – Docente: o profissional do magistério ocupante de cargo que ministre aulas na educação municipal;



XIX – Suporte Pedagógico: profissional do magistério que exerce atividades de gestão, direção ou administração, supervisão, coordenação ou orientação educacional, exclusivamente no suporte à docência;



XX – Enquadramento: posicionamento do vencimento nos termos desta Lei, igual ou maior ao que o profissional do magistério percebe em um determinado momento de sua carreira;



XXI - Plano de Carreira: conjunto de normas que definem e regulam as condições e o processo de movimentação dos integrantes de uma determinada carreira;

XXII – Readaptação: investidura do profissional do magistério em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação física ou mental sofrida, devidamente verificada através de laudo da junta médica oficial;



XXIII – Cedência: ato em que a autoridade competente coloca um profissional do magistério de carreira, com sua anuência, à disposição de entidade ou ente público conveniados com o Município, no efetivo exercício do magistério;

XXIV - Sistema Municipal de Ensino: conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação do Departamento de Educação;



XXV – Educação Infantil: creches ou entidades equivalentes para crianças de até três anos de idade, e pré-escolas para crianças de quatro a cinco anos de idade;



XXVI - Séries Iniciais: do primeiro ao quinto ano do Ensino Fundamental de nove anos;



XXVII – Séries Finais: do sexto ao nono ano do Ensino Fundamental de nove anos, e da quinta a oitava séries do Ensino Fundamental de oito anos;



XXVIII - Adido: docente de carreira sem classe e/ou aulas para lecionar;



XXIX – Unidades agrupadas: agrupamento de Unidades Escolares de acordo com critérios estabelecidos anualmente pelo Departamento de Educação;



XXX – Falta/dia: quando o docente não cumprir a totalidade de sua carga horária diária de trabalho, dependendo de sua carga horária semanal de trabalho;



XXXI – Falta/aula: caracteriza-se pelo descumprimento de parte da carga horária diária;



XXXII – Considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o aluno permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais.



CAPÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO



Seção I

Da Composição



Art. 9º – O quadro de cargos dos profissionais do magistério é composto de classe de docentes e de suporte pedagógico, da seguinte forma:

I – Classe de Docentes:



a) Professor de Educação Infantil;



b) Professor Adjunto de Educação Infantil;



c) Professor de Ensino Fundamental I;



d) Professor Adjunto de Ensino Fundamental I;



e) Professor de Ensino Fundamental II;



f) Professor Adjunto de Ensino Fundamental II;



II – Classe de Suporte Pedagógico:



a) Coordenador Pedagógico de Educação Básica;



b) Vice Diretor de Escola de Educação Básica;



c) Diretor de Escola de Educação Básica;



d) Assistente Técnico Educacional;



e) Assistente Técnico Pedagógico;



f) Assistente Técnico Psicopedagógico;



g) Supervisor Escolar de Educação Básica;



h) Chefe de Serviço Técnico de Educação Infantil;



i) Chefe de Serviço Técnico da Creche;



j) Chefe de Serviço Técnico de Ensino Fundamental I;



l) Chefe de Serviço Técnico de Ensino Fundamental II;



m) Chefe de Serviço Técnico das Unidades de Educação Infantil;

n) Chefe de Serviço Técnico das Unidades de Ensino Fundamental;

o) Chefe de Divisão da Educação Infantil;



p) Chefe de Divisão do Ensino Fundamental;



Seção II

Do Campo de Atuação



Art. 10 - Os profissionais do magistério deverão atuar nas seguintes áreas:



I – na docência:

a) na Educação Infantil e nas creches municipais:



1) Professor de Educação Infantil;



2) Professor Adjunto de Educação Infantil.



b) nas séries iniciais do Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos – Ciclo I:



1) Professor de Ensino Fundamental I;



2) Professor Adjunto de Ensino Fundamental I.



c) nas séries finais do Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos – Ciclo II:



1) Professor de Ensino Fundamental II;



2) Professor Adjunto de Ensino Fundamental II.



II – no Suporte Pedagógico:



a) na gestão de Unidades Escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental:



1) Diretor de Escola de Educação Básica;



2) Vice Diretor de Escola de Educação Básica;



3) Coordenador de Educação Básica.



III – no Departamento de Educação:



a) Supervisor Escolar de Educação Básica, na Supervisão de Unidades Escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental;



b) na Orientação e Assistência Técnico Educacional, Pedagógica, Psicopedagógica:



1) Assistente Técnico Educacional;



2) Assistente Técnico Pedagógico;



3) Assistente Técnico Psicopedagógico;



c) Chefe de Divisão da Educação Infantil;



d) Chefe de Serviço Técnico de Ensino Infantil;



e) Chefe de Serviço Técnico de Creche;



f) Chefe de Serviço Técnico das Unidades de Educação Infantil;



g) Chefe de Divisão do Ensino Fundamental;



h) Chefe de Serviço Técnico de Ensino Fundamental I;



i) Chefe de Serviço Técnico de Ensino Fundamental II;



j) Chefe de Serviço Técnico das Unidades de Ensino Fundamental.



§ 1º - O professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I e II poderão, desde que legalmente habilitados, ministrar aulas na Educação Especial.



§ 2º - Entende-se por Educação Especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida na rede regular de ensino, para educandos com necessidades especiais.



§ 3º - O professor de Ensino Fundamental II, do componente curricular de Educação Física e o de Informática, poderão atuar em todas as modalidades da Educação Básica Municipal.



CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO



Seção I

Dos Requisitos



Art. 11 – Os requisitos mínimos para o provimento dos cargos das séries de classes de docentes e de suporte pedagógico ficam estabelecidos em conformidade com o anexo I desta Lei.



Seção II

Das Formas de Provimento



Art. 12 - As formas de provimento dos profissionais do magistério serão feitas mediante ato do Executivo Municipal da seguinte forma:



I – nomeação em caráter efetivo para os aprovados em concurso público de provas e títulos;



II – nomeação para exercício em cargos de provimento em comissão;



III – contratação para provimento temporário da função-atividade em caráter de substituição.



§ 1º - Poderá haver contratação temporária para função-atividade, quando esgotados as substituições por profissional do magistério de carreira.



§ 2º - As nomeações de cargo de provimento em comissão da classe de suporte pedagógico serão realizadas mediante escolha do Prefeito Municipal, preferencialmente dentre profissionais do magistério do quadro efetivo do Sistema Municipal de Ensino que atendam aos requisitos mínimos expostos no anexo I desta Lei.



§ 3º - As unidades escolares deverão ter, em suporte pedagógico, a estrutura mínima prevista no Anexo IV desta Lei.



Seção III

Do Concurso Público



Art. 13 - A nomeação dos cargos de carreira abrangidos por esta Lei será através de concurso público de provas e títulos, quando o número de cargos vagos de carreira docente for de até no máximo 5% (cinco por cento) do total de cargos da mesma natureza e comprovada existência de classe ou turma.



Art. 14 - A nomeação em cargo de provimento efetivo se dará após aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.



Seção IV

Do Estágio Probatório



Art. 15 - O estágio probatório é o período dos 3 (três) primeiros anos de exercício do profissional do magistério que ingressou em cargo no serviço público, em virtude de aprovação em concurso público de provas e títulos, e tem por finalidade após as avaliações de aptidão e desempenho, a estabilidade.

§ 1º - O início do estágio probatório coincidirá com o primeiro dia de exercício do profissional do magistério.



§ 2º - As normas de avaliação dos profissionais do magistério exposta no caput deste artigo obedecerão a legislação específica da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, com especificações da área da educação.



Art. 16 - Serão denominados e considerados estáveis os profissionais do magistério em atividades de docência e em atividades de suporte pedagógico que forem aprovados na avaliação de desempenho em estágio probatório.

Art. 17 - Os profissionais do magistério, concursados e ingressantes, serão denominados titulares, durante o período do estágio probatório.



Art. 18 - Enquanto não cumprido o estágio probatório, o profissional do magistério denominado titular poderá ser exonerado por interesse do serviço público, nos casos especificados no art. 41, da Constituição Federal, com direito a ampla defesa.



Art. 19 - É vedada a lotação do profissional do magistério em estágio probatório fora do Departamento de Educação, exceto para ocupar cargo de provimento em comissão, cargo de agente político ou mandato eletivo.



Art. 20 - O estágio probatório do profissional do magistério será interrompido quando fora do efetivo exercício no magistério e retomado quando retornar ao exercício do seu cargo de carreira.



CAPITULO IV

DAS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO



Art. 21 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas, mediante prévio processo seletivo, contratações de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nos seguintes casos:



I – afastamentos ou licença para tratamento de saúde acima de 15 (quinze) dias;



II – licença sem vencimento;



III - licença gestante;



IV - reger classe e/ou ministrar aulas em casos que:



a) o número reduzido de aulas, a especialidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento de carreira;



b) as aulas decorrentes de cargos vagos até o seu preenchimento por concurso público ou que ainda não tenham sido ocupados por ocasião do ingresso;



c) houver afastamento temporário para o exercício em mandato eletivo;



d) enquanto não provido o cargo nos casos de:



1) expansão da Rede Municipal de Ensino;



2) aposentadoria;

3) falecimento;



4) exoneração.



Seção I

Das Substituições



Art. 22 - Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos profissionais do magistério.

§ 1º - A substituição poderá ser exercida por ocupante de cargo do mesmo grupo ocupacional de docentes, classificado em qualquer unidade escolar do Município.



§ 2º - O ocupante de cargo do quadro do magistério poderá, também, exercer cargo vago do mesmo grupo ocupacional, nas mesmas condições do parágrafo anterior.



§ 3° - O ingresso de professor adjunto visa o atendimento de substituições e afastamentos temporários, de acordo com a necessidade, a ser regulamentada pelo Departamento de Educação.



Art. 23 – A substituição transitória de cargo de docente será referente as vagas disponibilizadas no processo inicial de atribuição.



§ 1º - O docente só retornará à sua sede no final do ano letivo.



§ 2º - A substituição na própria Unidade Escolar é permitida somente para atender a preferência de horário do professor.



§ 3º - O professor de Ensino Fundamental II poderá substituir somente quando o número de aulas for igual ou maior ao da sua jornada.



Art. 24 - As substituições não deverão ultrapassar o ano letivo.

Art. 25 - Os efeitos das substituições cessam automaticamente com a reassunção do titular ou com a extinção do cargo.



Parágrafo Único - No caso de ocorrer novo afastamento do mesmo titular sem interrupção do anterior, o substituto poderá ser mantido na substituição a critério da administração.



Art. 26 - Para o cumprimento do estabelecido nesta Seção, consideram-se afastamentos legais, aqueles previstos na Constituição Federal, nesta Lei e nas demais Leis da Prefeitura da Estância Turística de São Roque.

Seção II

Da Contratação Temporária



Art. 27 – A contratação temporária de docentes limitar-se-á ao ano letivo e/ou ao período do afastamento dentro do ano letivo que deu origem à contratação.



§ 1º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, na área de magistério, a contratação de docente, para atender aos casos previstos no art. 21 desta Lei.



§ 2º - É vedada a contratação temporária de docentes enquanto não esgotadas as substituições por docentes de carreira investidos em cargo.



Art. 28 – Fica vedado ao contratado por tempo determinado nos termos da presente Lei:



I – desempenhar atividade diversa daquela para qual foi contratado;



II – ser nomeado para cargo em comissão ou designado para exercer outras funções, exceto em casos de acúmulos previstos na Constituição Federal.



Art. 29 - Os requisitos mínimos para o provimento nos termos desta Seção estão estabelecidos no anexo I desta Lei.



CAPÍTULO V

DAS JORNADAS DE TRABALHO



Art. 30 - A jornada semanal de trabalho do profissional do magistério é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha.

Art. 31 – A hora de trabalho do docente será de 60 (sessenta) minutos, assim distribuída:



I - no mínimo 50 (cinqüenta) minutos dedicado à tarefa de ministrar aulas;

II - os demais 10 (dez) minutos serão destinados a preparação de aula, correção, registros acadêmicos, dentro ou fora da Unidade Escolar e intervalos.



Parágrafo Único. Para efeito de composição da jornada mensal de trabalho docente o mês é composto de 5 (cinco) semanas.







Seção I

Da Jornada de Trabalho Docente



Art. 32 - Os docentes ficarão sujeitos às seguintes jornadas de trabalho semanais:



I - jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, destinada a docentes que atuam na Educação Infantil, como adjuntos na Educação Infantil, nas séries finais do Ensino Fundamental e como adjunto das séries finais de Ensino Fundamental, subdivididas em:



a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;



b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais:



1) 2 (duas) horas em atividades coletivas e atendimento a pais e alunos na unidade escolar;



2) 2 (duas) horas para planejamento de aulas, correção de atividades, elaboração de material pedagógico, em local de livre escolha.



II - Jornada de 29 (vinte e nove) horas de trabalho semanais destinadas a docentes que atuam nas séries finais do Ensino Fundamental, subdivididas em:



a) 24 (vinte e quatro) horas em atividades com alunos;



b) 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais:



1) 02 (duas) horas em atividades coletivas e atendimento a pais e alunos na unidade escolar;



2) 3 (três) horas para planejamento de aulas, correção de atividades, elaboração de material pedagógico, em local de livre escolha.



III - jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais destinadas a docentes que atuam nas séries iniciais do Ensino Fundamental, como adjunto das séries iniciais de Ensino Fundamental e na Educação Especial, subdivididas em:



a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;



b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais:



1) 2 (duas) horas em atividades coletivas e atendimento a pais e alunos na unidade escolar;



2) 3 (três) horas para planejamento de aulas, correção de atividades, elaboração de material pedagógico, em local de livre escolha.

IV - jornada de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais destinadas a docentes classificados com base no processo de atribuição de aulas e/ou classes que atuam na Educação Infantil e nas séries iniciais e finais do Ensino Fundamental, subdivididas em:



a) 36 (trinta e seis) horas em atividades com alunos;



b) 8 (oito) horas de trabalho pedagógico, das quais:



1) 4 (quatro) horas em atividades coletivas e atendimento a pais e alunos na unidade escolar;



2) 4 (quatro) horas para planejamento de aulas, correção de atividades, elaboração de material pedagógico, em local de livre escolha.



V – jornada de 40 (quarenta) horas semanais, destinada aos profissionais do magistério que atuarão na área de suporte pedagógico e aos demais cargos de provimento em comissão.



§ 1º - Havendo concordância da Diretoria do Departamento de Educação, o ocupante do cargo de provimento efetivo de professor de Educação Infantil e de professor de Ensino Fundamental II, em jornada mensal de trabalho, poderá optar de forma expressa, pela ampliação da jornada semanal de trabalho prevista nos incisos III e V deste artigo.



§ 2º - Havendo a concordância da Diretoria do Departamento de Educação, o ocupante do cargo de provimento efetivo de professor adjunto de Educação Infantil e professor adjunto de Ensino Fundamental II, em jornada semanal de trabalho de 10 (dez) horas, poderão optar de forma expressa, pela ampliação da jornada semanal de trabalho prevista no inciso I deste artigo, bem como o ocupante do cargo de provimento efetivo de professor adjunto de Ensino Fundamental I, em jornada semanal de trabalho de 10 (dez) horas, poderá optar de forma expressa, pela ampliação da jornada semanal de trabalho prevista no inciso III deste artigo.



§ 3º - A aplicação da jornada de trabalho prevista no inciso IV deste artigo será regulamentada de forma limitada pelo Executivo Municipal conforme demanda do Departamento de Educação.



Art. 33 - As jornadas de trabalho previstas no art. 32 desta Lei não se aplicam às contratações por tempo determinado, que deverão ser retribuídas conforme a carga horária que efetivamente o contratado vier a cumprir.



Seção II

Da Jornada de Trabalho do Suporte Pedagógico



Art. 34 – Os cargos da classe de suporte pedagógico tem suas jornadas de trabalho fixadas em 40 (quarenta) horas semanais.

Seção III

Das Horas de Trabalho Pedagógico



Art. 35 - Entende-se por hora de trabalho pedagógico o número de horas definidos na composição da jornada, destinadas às:



I - atividades coletivas para:



a) trabalho coletivo da equipe escolar, inclusive participação nos grupos de formação permanente e reuniões pedagógicas;



b) atividades pertinentes à unidade escolar ou ao Departamento de Educação.



II - atividades em local de livre escolha pelo docente para:



a) pesquisa e seleção de materiais pedagógicos;



b) preparação de aulas;



c) avaliações de trabalho ou projetos de alunos.



Parágrafo Único - As horas de trabalho pedagógico coletivo, terão duração de 60 (sessenta) minutos e serão cumpridas em horário e local constantes do projeto pedagógico da escola, de acordo com a tabela do anexo VI desta Lei.



Seção IV

Da Carga Horária Suplementar de Trabalho



Art. 36 - Entende-se por carga horária suplementar as horas de trabalho prestadas pelos docentes do quadro efetivo do magistério que excederem as horas da jornada regular de trabalho, observando-se o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.



Parágrafo Único - A carga horária suplementar será constituída a partir das aulas remanescentes da constituição da jornada de trabalho dos docentes efetivos ou decorrentes da substituição provisória durante impedimentos legais e temporários destes.



Art. 37 - Os profissionais do magistério em atividades de docência nas séries finais do Ensino Fundamental poderão compor ou completar sua carga suplementar de trabalho, quando necessário, regendo aulas de disciplinas afins, desde que devidamente habilitados, na sua própria unidade ou em outra unidade escolar.









Seção V

Do Acúmulo de Cargos



Art. 38 - Aos profissionais do magistério abrangidos por este Estatuto é lícito acumular cargos públicos nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, respeitados:



I – 2 (dois) cargos de professor;



II – 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico.



§ 1º - Em ambas as hipóteses o profissional deverá comprovar compatibilidade de horários.



§ 2º - O professor que acumular dois cargos efetivos no Município, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.



§ 3º - É vedado o exercício do cargo de suporte pedagógico, em acúmulo com cargo ou função docente na mesma unidade escolar;



§ 4º - Na hipótese de acumulação de dois cargos de docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo docente, a carga horária total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais, dentro da Rede Municipal de Ensino.



§ 5º - A concessão do acúmulo de cargo aos profissionais do magistério será estabelecida por ato do Departamento de Educação da Prefeitura da Estância Turística de São Roque.



CAPITULO VI

DA READAPTAÇÃO



Art. 39 – Constatada a limitação da capacidade física ou mental, comprovada em laudo médico oficial, o profissional do magistério será readaptado.

Art. 40 - A readaptação é precedida de laudo médico oficial que indicará as atribuições inerentes ao profissional do magistério readaptado e será efetivada, preferencialmente, em atribuições inerentes ou correlatas ao magistério, ou no âmbito do Departamento de Educação, conforme laudo médico.

§ 1º - O exercício de novas atribuições ou funções do readaptado não servirá de paradigma para fins de equiparação de vencimento.



§ 2º - A jornada de trabalho do docente readaptado será definida observando-se as necessidades da função que lhe for atribuída, a critério da administração, vedada a redução.

§ 3º - A recusa do readaptado em assumir exercício dentre as atribuições ou funções expedidas em laudo médico oficial caracteriza falta funcional.



Art. 41 - O readaptado deverá ser reavaliado por exame médico no prazo estipulado pela equipe médica oficial, que decidirá a necessidade de permanência nesta situação ou a possibilidade de reassumir as atribuições do cargo de origem.



Art. 42 - Percebido sinais de recuperação antes do prazo estipulado, o superior imediato poderá solicitar reavaliação da condição física e mental do profissional do magistério readaptado.



Art. 43 - Se o profissional do magistério superar a limitação apresentada inicialmente, comprovada por laudo médico oficial, deverá reassumir as atribuições do cargo de origem.



Art. 44 - Se vier a ser julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado, observando-se as regras estabelecidas pelo sistema previdenciário a que pertencer.



CAPÍTULO VII

DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO



Seção I

Da Lotação



Art. 45 - O profissional do magistério terá lotação específica, que será indicada quando de sua nomeação.



§ 1º - A lotação funcional nas unidades educacionais é fixada por ato do Departamento de Educação em função das necessidades da Rede Municipal de Ensino.



§ 2º - O profissional do magistério nomeado no decorrer do ano letivo ficará em lotação provisória até o processo de remoção seguinte.



§ 3° - É facultado o ingresso de professor adjunto de Educação Infantil, professor adjunto de Ensino Fundamental I e II, sem atribuição de lotação inicial, podendo participar do processo de remoção por meio de concurso anual.



Art. 46 - Os profissionais do magistério, ocupantes de cargos de provimento efetivo, poderão mudar de lotação passando de uma unidade escolar para outra, sem alteração de sua situação funcional através de processo de remoção anual.







Seção II

Da Remoção



Art. 47 - Remoção é o deslocamento dos integrantes do quadro do magistério nas unidades escolares mantidas pelo Município.



Art. 48 - Os profissionais do magistério, ocupantes de cargos de provimento efetivo, poderão remover-se de suas unidades de lotação, por concurso anual, considerando o tempo de serviço e títulos, e mediante requerimento.



Parágrafo único - A contagem de pontos para efeito de participação em concurso de remoção será efetuada considerando-se o tempo de efetivo exercício no magistério público da Prefeitura da Estância Turística de São Roque e títulos na forma a ser regulamentada pelo Departamento de Educação.



Art. 49 - O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso para provimento dos cargos correspondentes e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso as vagas remanescentes do concurso de remoção.



Art. 50 - Ocorrendo redução de classes, em virtude de reorganização da rede de ensino, fica o Departamento de Educação obrigado a comunicar a ocorrência aos docentes antes da realização do concurso de remoção.



Art. 51 - Cabe à Diretoria do Departamento de Educação expedir normas complementares para o procedimento de remoção dos profissionais do magistério nos órgãos e unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.



Art. 52 – As vagas dos docentes readaptados com laudo médico e dos docentes afastados por licença sem vencimentos deverão ser incluída no concurso de remoção.



CAPÍTULO VIII

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL



Art. 53 - A progressão funcional dos profissionais do magistério se dará com observância aos critérios mencionados nesta Lei, através de títulos e progressão por desempenho.



Parágrafo Único - A progressão funcional aplicar-se-á ao profissional do magistério que estiver no efetivo exercício da Educação Básica, vinculado às atividades inerentes ao magistério e regidos, exclusivamente, pelo Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Prefeitura da Estância Turística de São Roque.



Art. 54 – O profissional do magistério que estiver em exercício de cargo de provimento em comissão no suporte pedagógico terá sua progressão funcional assegurada sobre o seu respectivo cargo de nomeação de carreira.



Seção I

Da Progressão Funcional por Títulos



Art. 55 – A progressão funcional por títulos do profissional do magistério tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho, mediante a apresentação dos certificados de escolaridades devidamente registrados e expedidos por entidades educacionais reconhecidas no âmbito nacional.



Art. 56 - Na obtenção e apresentação de títulos na forma de que trata as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 79 desta Lei, o profissional do magistério perceberá mudança de níveis, todos calculados sobre a referência inicial de carreira, em sua respectiva tabela exposta no anexo II desta Lei, nos seguintes percentuais:



I – 5% (cinco por cento) quando apresentar o primeiro certificado de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu na área da Educação, no respectivo campo de atuação e ser inerente a grade curricular da Educação Básica;



II – 8% (oito por cento) quando apresentar o segundo certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu na área da Educação, no respectivo campo de atuação e ser inerente a grade curricular da Educação Básica;



III – 13% (treze por cento) quando apresentar certificado de conclusão de Curso de pós-graduação stricto sensu, com título de Mestre na área da Educação;



IV – 18% (dezoito por cento) quando apresentar Título de Doutor na área de Educação, após apresentação do título de Mestre mencionado no inciso anterior.



§ 1º - Os títulos utilizados na progressão funcional, previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo serão utilizados apenas uma vez durante a vigência do trabalho, vedada suas acumulações.



§ 2º - Os títulos previstos nos incisos I a IV deste artigo deverão ser reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, vinculada ao Ministério da Educação – MEC, e ser inerentes a grade curricular da Educação Básica, no respectivo campo de atuação.



Art. 57 - Os percentuais referidos nos incisos I a IV do artigo anterior serão computados após os 3 (três) anos de estágio probatório, a partir da estabilização do profissional no cargo.



§ 1º – Comprovada a habilitação, o profissional do magistério poderá requerer sua progressão funcional por títulos, mediante requerimento, nas seguintes condições:



I - no início da vigência desta Lei para os que já cumpriram estágio probatório;



II - após 3 (três) anos, contados da data de admissão, para os que estiverem em estágio probatório.



§ 2º – As habilitações exigidas e apresentadas para o ingresso no cargo não serão computadas para os efeitos deste artigo.



Seção II

Da Progressão por Desempenho



Art. 58 - A progressão por desempenho tem por objetivo reconhecer a atualização, o crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do magistério.



Parágrafo Único – A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, uma única vez e de forma coletiva, a cada interstício trienal, vedado aplicar a progressão de maneira isolada a qualquer profissional do magistério senão na forma estabelecida no Decreto do Executivo, conforme exposto no § 4º. do art. 59 desta Lei.



Art. 59 – Fica assegurada a progressão por desempenho, em quantidade limitada por Decreto do Executivo conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, em referências retribuitórias superiores da respectiva classe, observado os seguintes critérios de pontuação por desempenho:



I – assiduidade;



II – avaliação do aluno;



III – qualificação;



IV – gestão no cargo.



§ 1º - A pontuação deverá ser multiplicada dentre cada critério.



§ 2º - A progressão por desempenho deverá ser na mesma proporção percentual dentre os cargos de carreira da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

§ 3º - Serão promovidos por desempenho, até o limite determinado em Decreto do Executivo, os profissionais do magistério que tiverem maior pontuação considerando todos os critérios expostos nos incisos I a IV deste artigo.



§ 4º - No ano anterior a progressão por desempenho, o Poder Executivo deverá regulamentar os quantitativos de cada cargo de carreira, observando o exposto no § 2º deste artigo, a serem promovidos ou regulamentar a inviabilidade orçamentária e financeira para o respectivo ato.



Art. 60 – Até o final do mês de junho do ano seguinte ao triênio, o Departamento de Educação deverá apurar e expedir ato definindo os profissionais do magistério a serem promovidos, no limite estabelecido em Decreto do Executivo.



Parágrafo Único – Os critérios de desempenho serão consolidados em formulário único até o final do período exposto no caput deste artigo.



Art. 61 – A cada interstício de 3 (três) anos, no segundo ano subsequente ao triênio apurado, o profissional do magistério promovido fará jus a acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento base percebido na referência em que estiver enquadrado, na sua respectiva tabela exposta no anexo II desta Lei, a título de progressão por desempenho.



Art. 62 – O julgamento da progressão por desempenho deverá ser fundado pelas chefias e/ou superiores hierárquicos nos moldes dos critérios de avaliação definidos por Decreto do Executivo, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Lei.



Art. 63 - Se o Departamento de Educação não aplicar os ou um dos critérios expostos nos incisos II e IV do art. 59 desta Lei, durante o triênio da progressão por desempenho, estes serão excluídos de toda a classe na aferição final, sem prejuízo da apuração.



Art. 64 – A forma de avaliação, critérios e formulários a serem utilizados na progressão por desempenho serão definidas por Decreto do Executivo.



Subseção I

Do Desempenho por Assiduidade



Art. 65 – No desempenho por assiduidade o profissional do magistério não poderá ter sofrido punição administrativa, e poderá ter até no máximo 6 (seis) ausências ou faltas, contínuas ou alternadas, justificadas ou não, durante o triênio equivalente à progressão.



§ 1º - O docente que sofrer qualquer punição administrativa ou incorrer em mais de 6 (seis) ausências durante o triênio será excluído da Progressão por Assiduidade.



§ 2º - Excluem-se das ausências ou faltas previstas no caput deste artigo, nos limites em estatuto, as decorrentes de:



I – falecimentos previstos no Estatuto dos Servidores da Prefeitura da Estância Turística de São Roque;



II - casamento;



III – abonadas, no limite anual;



IV – licença paternidade;



V - licença maternidade;



VI - acidente de trabalho;



VII – doença infectocontagiosa comprovada em laudo médico;



VIII - doação voluntária de sangue;



IX – intimação judicial;



X - estar a serviço da Justiça Eleitoral;



XI - licença prêmio.



§ 3º - A punição administrativa de que trata o caput deste artigo deverá ser apurada mediante processo administrativo disciplinar.



Art. 66 - A pontuação por assiduidade será apurada com variação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, na seguinte proporção de ausências ou faltas:



I – nenhuma ausência ou falta, 10 (dez) pontos;



II – 1 (uma) falta, 6 (seis) pontos;



III – 2 (duas) faltas, 5 (cinco) pontos;



IV – 3 (três) faltas, 4 (quatro) pontos;



V – 4 (quatro) faltas, 3 (três) pontos;



VI – 5 (cinco) faltas, 2 (dois) pontos;

VII – 6 (seis) faltas, 1 (um) ponto;



VIII – acima de 6 (seis) ausências ou faltas, 0 (zero) ponto e perda da progressão por assiduidade.



Art. 67 - O fator assiduidade será instruído por Certidão de Tempo de Serviço, expedida pelo Departamento de Administração.



Subseção II

Desempenho por Avaliação do Aluno



Art. 68 – O desempenho por avaliação do aluno será mediante avaliação anual aplicada aos alunos da rede municipal da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.



§ 1º - A avaliação do aluno será aferida mediante médias extraídas da seguinte forma:



I – no Ensino Fundamental:



a) Professores: com base nas séries, disciplinas, turmas e turnos;



b) Direção e Apoio Pedagógico: com base nas escolas e séries.



II – na Educação Infantil:



a) Professores: com base nas fases, turmas e turnos;



b) Direção, Coordenação e Apoio Pedagógico: com base na Unidade Escolar.



§ 2º – As pontuações variam de 1 (um) a 5 (cinco) em escalas das médias apuradas na Rede Municipal de Ensino nos termos do regulamento, nas seguintes proporções:



I – no Ensino Fundamental:



a) média 10 (dez) a 5,5 (cinco inteiro e cinco décimos), 5 (cinco) pontos;

b) média 5,4 (cinco inteiros e quatro décimos) a 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos), 4 (quatro) pontos;



c) média 4,4 (quatro inteiros e quatro décimos) a 3,5 (três inteiros e cinco décimos), 3 (três) pontos;



d) média 3,4 (três inteiros e quatro décimos) a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos), 2 (dois) pontos;

e) média 2,4 (dois inteiros e quatro décimos) a 0 (zero), 1 (um) ponto.



II – na Educação Infantil são 5 (cinco) ações, cada uma representa 1 (um) ponto:



a) sanfona de grafismo;



b) sanfona do esquema corporal;



c) portfólio;



d) registro individual do aluno;



e) sondagem.



§ 3º - A pontuação por desempenho na avaliação do aluno será totalizada a cada ano cumulativamente, considerando os anos 1 (um), 2 (dois) e 3 (três), relativamente ao interstício trienal.



§ 4º - Durante cada triênio ocorrerão 3 (três) avaliações anuais, uma em cada exercício, conforme estabelecido nas alíneas “a” e “b” dos incisos I e II do § 1º deste artigo.



Art. 69 – O Departamento de Educação designará comissão responsável para apurar as pontuações médias das avaliações dos alunos.

Subseção III

Do Desempenho por Qualificação



Art. 70 - Consideram-se desempenho por qualificação todos os cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação:



I - Formação Continuada: cursos com no mínimo 30 (trinta) horas, realizados ou reconhecidos pelo Departamento de Educação e os promovidos por outras instituições reconhecidas oficialmente pelo Ministério da Educação – MEC;



II - Graduação e pós-graduação não utilizadas na investidura ou na progressão por títulos, desde que reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, vinculada ao Ministério da Educação – MEC, e ser inerente a grade curricular da educação básica, no respectivo campo de atuação.



§ 1º - Compete ao Departamento de Educação analisar sobre a legalidade dos cursos expostos nesta Subseção.



§ 2º - A formação continuada de que trata o inciso I deste artigo, também, deverá ser promovida pelo Departamento de Educação.

Art. 71 – Considerar-se-á cumprido o critério de desempenho por qualificação o profissional do magistério que atingir no mínimo 120 (cento e vinte) horas de cursos, no triênio da progressão por desempenho.



§ 1º - O profissional do magistério que não cumprir o disposto no caput deste artigo não concorrerá à progressão por desempenho.



§ 2º - É vedado, para efeito de contagem de pontos de que trata o art. 72 desta Lei, considerar cursos realizados em datas não correspondente ao período do interstício trienal.



Art. 72 - Para efeito de contagem de pontos do desempenho por qualificação a quantidade de horas de cursos será processada até a totalidade apresentada pelo profissional do magistério, desde que sejam relativos ao triênio da progressão.



Subseção IV

Do Desempenho pela Gestão no Cargo



Art. 73 – A avaliação de desempenho pela gestão no cargo, será feita anualmente pelo chefe imediato do profissional do magistério, mediante preenchimento de documento cujo modelo será estabelecido pela Comissão de Avaliação de Progressão, e seu preenchimento observará as recomendações da comissão.



Parágrafo Único – Durante cada triênio haverá 3 (três) avaliações nos termos do caput deste artigo, uma em cada exercício, totalizando a pontuação de forma cumulativa, reduzido proporcionalmente caso ocorra o exposto no art. 63 desta Lei.



Art. 74 – Recebidas as avaliações, a Comissão de Avaliação de Progressão preencherá ficha individual do profissional do magistério, enviando-a ao Departamento de Educação, que manterá as anotações arquivadas em registro próprio.



Art. 75 – A apuração do desempenho pela gestão no cargo ocorrerá com pontuações que variam de 1 (um) a 4 (quatro), na seguinte forma:



I – Gestão Anual dos Professores, aplicável aos docentes, compreendendo as seguintes ações:



a) planejamento anual;



b) planejamento bimestral;



c) diário de classe;



d) projetos – participação e desenvolvimento;

e) ficha individual do aluno;



f) conselho de classe/série e horas de trabalho pedagógico coletivas – HTPC.



II – Gestão Anual da Escola, aplicável aos Diretores, Vice Diretores e Coordenadores da Educação Básica, compreendendo as seguintes ações:



a) PAE – Plano de Ação Educativa;



b) APM – Associação de Pais e Mestres;



c) conselho escolar;



d) projetos – participação e desenvolvimento;



e) gestão de professores;



f) participação em reuniões e horas de trabalho pedagógico coletivas – HTPC.



III – Gestão de Apoio Pedagógico, aplicável aos Assistentes Técnicos, Supervisores, Chefes de Serviços Técnicos e Chefes de Divisão, compreendendo as seguintes ações:



a) PME – Plano Municipal de Educação;



b) PDE – Plano de Desenvolvimento da Educação;



c) regimento interno;



d) projetos – participação e desenvolvimento;



e) gestão de professores e da escola;



f) participação em reuniões.



Parágrafo Único - A pontuação por desempenho na gestão do cargo será totalizada a cada ano cumulativamente, considerando os anos 1 (um), 2 (dois) e 3 (três), relativamente ao interstício trienal.



Subseção V

Dos Interstícios Trienais



Art. 76 – A primeira vigência do interstício trienal para efeito de progressão por desempenho iniciar-se-á no primeiro dia de vigência desta Lei, e os demais iniciar-se-ão sucessivamente após o encerramento de cada Interstício Trienal.

Subseção VI

Da Perda da Progressão por Desempenho



Art. 77 – Além dos demais casos previstos nesta Seção, não participarão do concurso de progressão por desempenho, no triênio, os profissionais do magistério que estiverem no período:



I – ocupando cargos fora do suporte pedagógico, exceto o de Diretor do Departamento de Educação ou equivalente;



II – afastado com prejuízo dos vencimentos, exceto quando para frequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização no Brasil ou no exterior que esteja vinculado a Educação Básica Pública;



III – em mandato eletivo;



IV – readaptado em atividades não inerentes ou correlatas ao magistério da Educação Básica Municipal.



CAPÍTULO IX

DO ENQUADRAMENTO



Art. 78 - O enquadramento será feito pela movimentação horizontal em referências e vertical em níveis, nos termos das tabelas de horas aula e/ou vencimentos do anexo II desta Lei.



§ 1º – As tabelas de que trata o caput deste artigo estão assim constituídas:



I - em 6 (seis) níveis a tabela I assim distribuída:



a) Nível 1 (um) hora aula base inicial do docente, correspondente ao Magistério em Nível Médio;



b) Nível 2 (dois) para o docente que comprovar Graduação de Nível Superior;

c) Nível 3 (três) para o docente que comprovar a primeira Pós Graduação;



d) Nível 4 (quatro) para o docente que comprovar a segunda Pós Graduação;



e) Nível 5 (cinco) para o docente que comprovar Mestrado;



f) Nível 6 (seis) para o docente que comprovar Doutorado.



II - em 5 (cinco) níveis as Tabelas II, III e IV assim distribuídas:

a) Nível 1 (um) hora aula e/ou vencimentos base inicial do profissional do magistério, correspondente a Graduação de Nível Superior;



b) Nível 2 (dois) para o profissional do magistério que comprovar a primeira Pós Graduação;



c) Nível 3 (três) para o profissional do magistério que comprovar a segunda Pós Graduação;



d) Nível 4 (quatro) para o profissional do magistério que comprovar Mestrado;



e) Nível 5 (cinco) para o profissional do magistério que comprovar Doutorado.



III - Em 8 (oito) referências, todas as tabelas do anexo II desta Lei, correspondente a progressão por desempenho, observado o disposto no art. 119 desta Lei.



§ 2º - Os profissionais do magistério serão enquadrados na sua respectiva tabela do anexo II desta Lei, sempre que cumpridos os critérios estabelecidos na progressão funcional.



Art. 79 – Com a finalidade de atender ao princípio orçamentário, a progressão funcional de que trata o Capítulo VIII desta Lei ocorrerá da seguinte forma:



I - por títulos: será automática a partir do ano subsequente ao da comprovação e apresentação dos títulos pelos profissionais do magistério, obedecidos aos seguintes critérios:



a) aos que comprovarem e apresentarem seus títulos até o final do primeiro semestre do ano letivo, o enquadramento ocorrerá no início do ano subsequente;



b) aos que comprovarem e apresentarem seus títulos no segundo semestre do ano letivo o enquadramento ocorrerá no início do segundo ano subsequente.



II – por desempenho: o enquadramento ocorrerá no início do segundo ano subsequente ao período do interstício trienal, até o limite de cargos estabelecidos e classificados nos termos do regulamento.



§ 1º - Ao Departamento de Educação compete conferir, apurar a autenticidade e homologar os títulos até o final do mês de julho de cada ano.



§ 2º - É vedada a mudança de uma referência para outra e/ou de mais de uma referência dentro de interstícios menores que (3) três anos, exceto nos casos expostos no art. 119 desta Lei.



§ 3º - É vedado reduzir referência de hora aula e/ou de vencimento quando ocorrer mudança de nível.



Art. 80 – Sempre que cumpridos os requisitos para a progressão funcional o Departamento de Educação deverá encaminhar expediente ao Departamento de Administração visando a evolução do vencimento do profissional do magistério, mediante expedição de Portaria do Prefeito.



Art. 81 - É vedado aplicar o enquadramento nos termos desta Seção aos docentes admitidos em caráter temporário para preenchimento de função-atividade ou em estágio probatório.



CAPÍTULO X

DA ATRIBUIÇÃO DE TURNOS, CLASSES E/OU AULAS E DO ADIDO



Seção I

Da Atribuição de Turnos, Classes e/ou Aulas



Art. 82 – A atribuição de turnos, classes e aulas, para os profissionais do magistério em atividades de docência, objetiva:



I – a acomodação nas unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino;



II – a fixação da forma de cumprimento da jornada;



III – a definição do horário e do turno de trabalho.



Parágrafo único – A atribuição a que se refere o caput deste artigo será anual, ressalvados as classes e aulas do Ensino de Jovens e Adultos que poderão ocorrer semestralmente.



Art. 83 – As classes disponíveis serão atribuídas, aos titulares de cargo docente da Rede de Ensino da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, obedecida a classificação em ordem decrescente na unidade escolar de sua lotação.



Art. 84 — Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes ou aulas a serem atribuídas, serão classificados, anualmente, pela Unidade Escolar Sede ou na Diretoria Municipal de Educação, observada a seguinte ordem de preferência e pontuação para classificação:



I — quanto ao tempo de serviço;

II – quanto aos títulos, considerados apenas uma vez na vigência do contrato de trabalho, vedada sua acumulação;



III — quanto a formação continuada.



§ 1º - É vedado ao docente readaptado participar do processo de atribuição de aulas.



§ 2º – O Departamento de Educação expedirá normas complementares, na época devida, contendo instruções necessárias ao cumprimento deste artigo.



Art. 85 – A atribuição a que se refere esta Seção processar-se-á também para os casos previstos no Capítulo IV desta Lei.



Seção II

Do Adido



Art. 86 – Fica caracterizada a excedência dos profissionais do magistério quando, no Sistema de Ensino Municipal, ocorrer às seguintes hipóteses:



I – inexistência de classe ou aulas relativas ao seu cargo;



II – insuficiência de classes para compor o módulo mínimo exigido para existência do cargo de Diretor de unidade escolar;



III – extinção de Unidade Escolar.



Art. 87 – Os docentes excedentes poderão ser removidos para as vagas eventualmente existentes no Município, na seguinte conformidade:



I – voluntariamente;



II – compulsoriamente por ato da Diretoria do Departamento de Educação.



Parágrafo Único - Não havendo vagas disponíveis na Rede Municipal de Ensino, os excedentes serão declarados adidos e ficarão à disposição da Diretoria de Educação, podendo assumir as substituições docentes relativas ao seu campo de atuação, desde que habilitados, bem como assumir atividades inerentes ou correlatas às do magistério, que surgirem no decorrer do ano letivo.



Art. 88 - O Departamento de Educação editará normas sobre os docentes adidos.







CAPÍTULO XI

DOS AFASTAMENTOS



Art. 89 - Os profissionais do magistério ocupantes de cargo de provimento efetivo ficarão afastados de seus cargos, por autorização do Prefeito Municipal, e por tempo determinado quando:



I – prestar serviço técnico-educacional;



II - exercer cargo em comissão;



III - substituir transitoriamente um cargo vago na área de suporte pedagógico, ou nos impedimentos legais e temporários do titular do cargo;



IV – ministrar aulas em entidades conveniadas com a Prefeitura da Estância Turística de São Roque;



V – exercer atividades do magistério em órgãos da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;



VI – exercer mandato eletivo.



§ 1º - Os profissionais do magistério poderão também afastar-se do exercício de seus cargos, nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores do Município de São Roque.



§ 2º - Os afastamentos previstos nos incisos IV e V deste artigo serão concedidos com prejuízo de vencimentos, direitos e demais vantagens dos seus cargos.



§ 3º - Ao término dos afastamentos previstos no § 1º deste artigo, o profissional do magistério deverá ser reconduzido ao seu local de exercício.

Art. 90 - O profissional do magistério não perderá a lotação nas hipóteses de afastamento por:



I – exercício de cargo em comissão em outra unidade administrativa da Prefeitura da Estância Turística de São Roque;



II – exercício de atividades do magistério junto a órgãos de administração, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, ou entidades conveniadas;



III – ministrar aulas em entidades conveniadas com a Prefeitura da Estância Turística de São Roque.



Art. 91 – Fica vedado o afastamento dos profissionais de magistério após alcançados o limite de 5% (cinco por cento) do total de cargos do quadro do magistério.



CAPÍTULO XII

DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR



Art. 92 – Além das férias, os docentes terão direito ao recesso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, de acordo com o calendário escolar.



Art. 93 – Os períodos não letivos serão considerados como recesso escolar, estando os docentes sujeitos a convocação pela Direção da Escola ou pelo Departamento de Educação, visando cumprir atividades inerentes ou correlatas às do Magistério.



Art. 94 – Os profissionais do magistério da área de suporte pedagógico em efetivo exercício nas Unidades Escolares terão, além das férias, 10 (dez) dias de recesso escolar por ano, a serem usufruídas de acordo com o calendário escolar, o interesse e a necessidade do Departamento de Educação.



CAPÍTULO XIII

DAS FALTAS



Art. 95 - As ausências ao trabalho ou faltas dos profissionais do magistério são regidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura da Estância Turística de São Roque.



Parágrafo Único – O acúmulo de horas de atrasos e saídas antecipadas caracterizam falta/aula a qual se soma as outras ausências verificadas deste título para o perfazimento de uma ou mais falta/dia, nos termos expostos no anexo V desta Lei.



CAPÍTULO XIV

DA VACÂNCIA DE CARGOS



Art. 96 – A vacância do cargo ocorrerá nos casos de:



I – exoneração;



II – aposentadoria;



III – falecimento.



Art. 97 – A rescisão do contrato do docente contratado durante o ano letivo por tempo determinado, dar-se-á quando:



I – pelo provimento do cargo efetivo;



II – da reassunção do titular de cargo;

III – a pedido do próprio contratado;



IV – do encerramento do ano letivo;



V – a critério da administração municipal;



VI – do término do contrato;



VII – por falta de cumprimento dos deveres;



VIII – quando o motivo que fundamentou sua contratação deixar de existir.



CAPÍTULO XV

DA REMUNERAÇÃO



Art. 98 - A remuneração do profissional do magistério corresponde ao vencimento ou hora aula relativo à referência e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido de vantagens pecuniárias a que fizer jus.

Seção I

Da Hora Aula e/ou Vencimento



Art. 99 - A retribuição pecuniária do ocupante de cargo por hora prestada a título de carga suplementar em substituição, corresponderá ao valor hora aula, calculado sobre o vencimento do seu cargo.



Art. 100 – Quando o profissional do magistério for designado para cargo em comissão, perceberá a quantia correspondente à diferença existente entre o seu vencimento e o vencimento do cargo para o qual foi nomeado.



Art. 101 – A hora aula e/ou vencimento inicial básico dos profissionais do magistério abrangidos por esta Lei estão fixados na referência e no nível mínimo de habilitação de cada cargo, conforme exposto nas tabelas do anexo II desta Lei.

§ 1º – Os docentes serão remunerados em hora aula com base nas jornadas e/ou horas aulas ministradas;



§ 2º. – Os ocupantes de cargos de suporte pedagógico perceberão vencimento fixo mensal.



§ 3º - As tabelas do anexo II desta Lei são aplicáveis da seguinte forma:



I – Tabela I – aos docentes da Educação Infantil e das séries iniciais do Ensino Fundamental;



II – Tabela II – aos docentes das séries finais do Ensino Fundamental;



III – Tabela III – aos assistentes técnicos no suporte pedagógico;



IV – Tabela IV – aos Diretores de Educação Básica;



V – Tabela V – aos cargos em comissão do suporte pedagógico.



Art. 102 – Nenhum profissional do magistério poderá perceber vencimento inferior ao fixado na Lei Federal n° 11. 738, de 16 de julho de 2008.



Seção II

Das Vantagens



Art. 103 - Além do vencimento, o profissional do magistério fará jus às seguintes vantagens:



I – gratificações:



a) pelo exercício de direção de unidades escolares;



b) pelo exercício em escola localizada em área de difícil acesso;



c) demais gratificações previstas em Lei.



II - adicionais:



a) de sexta parte;



b) por trabalho em horário noturno;



c) por tempo de serviço;



d) demais adicionais que estejam previstos em Lei.



§ 1º - As gratificações e os adicionais são cumulativos.



§ 2º - Os adicionais e vantagens que o docente perceber na remuneração relativa à jornada de trabalho, incidirão sobre a retribuição pecuniária da carga horária suplementar de trabalho.



Art. 104 – A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares será concedida aos Diretores e Vices Diretores de Escola de Educação Básica e ao Coordenador de Educação Básica, em relação à Unidade Escolar que preencher, parcial ou integralmente, observado os seguintes requisitos:



I – funcionamento em tempo integral;



II – possuir salas com Educação Infantil e Ensino Fundamental com alunos regularmente matriculados e frequentes;



III – conforme o porte, baseado no número de alunos regularmente matriculados e frequentes.



Parágrafo Único - Para efeitos da concessão da gratificação de direção, os portes das Unidades Escolares e Unidades Agrupadas serão classificados levando-se em conta o seguinte número de alunos:



I – porte A: quando a Unidade Escolar possuir entre 150 (cento e cinquenta) a 300 (trezentos) alunos regularmente matriculados e frequentes;



II – porte B: quando a Unidade Escolar possuir entre 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) alunos regularmente matriculados e frequentes;



III – porte C: quando a Unidade Escolar possuir entre 501 (quinhentos e um) a 750 (setecentos e cinquenta) alunos regularmente matriculados e frequentes;



IV – porte D: quando a Unidade Escolar possuir mais de 750 (setecentos e cinquenta) alunos regularmente matriculados e frequentes.



Art. 105 - Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo anterior, ao Diretor e Vice Diretor de Escola de Educação Básica e ao Coordenador de Educação Básica será concedido gratificação em percentuais, calculada sobre o valor do vencimento base do cargo na forma do anexo VII desta Lei.



Art. 106 - A gratificação a que se refere o art. 104 desta Lei, não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.



Art. 107 - A gratificação pelo exercício em escola localizada em área de difícil acesso corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento básico do cargo, e será calculada somente sobre as horas de serviços prestados na Unidade Escolar classificada como de difícil acesso.



Parágrafo Único - A classificação das unidades escolares de difícil acesso será fixada anualmente, por ato do Departamento de Educação, homologado por Decreto do Prefeito.



Art. 108 - As gratificações de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 103 desta Lei não serão estendidas aos profissionais do magistério readaptados ou em processo de readaptação que não atenderem aos requisitos para tais benefícios.



Art. 109 - Pelo trabalho a partir das 19 (dezenove) horas, o profissional do magistério perceberá, somente enquanto permanecer nesta condição, adicional noturno de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento base, calculado sobre o número de horas efetivamente cumpridas.



Parágrafo Único - Não serão acrescidas do adicional noturno, as horas em que os docentes estiverem cumprindo horário de trabalho pedagógico.



Seção III

Da Remuneração da Carga Suplementar



Art. 110 - As alterações de vencimentos decorrentes de mudanças de carga horária efetivamente prestada pelo docente, inclusive as horas de carga suplementar, serão consideradas para efeitos de cálculos de férias e de décimo terceiro salário, quando o docente as tiver exercido pelo menos 15 (quinze) dias contínuos durante o período aquisitivo e serão pagas à razão de 1/12 (um doze avos) do valor recebido.



CAPÍTULO XVI

DOS DIREITOS E DEVERES



Seção I

Dos Direitos Comuns



Art. 111 - Constituem direitos dos profissionais do magistério:



I – ter acesso às informações educacionais, à bibliografia, ao material didático e outros instrumentos, bem como contar com assessoria pedagógica, que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

II – ter assegurada, mediante prévia autorização do Departamento de Educação, a oportunidade de afastamento, sem vencimentos, para frequentar cursos de graduação, pós-graduação, atualização e especialização profissional;



III – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico pedagógico, suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência suas funções;



IV – receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme estabelecido nesta Lei.

V – ter assegurada a igualdade de tratamento no plano administrativo pedagógico, independente de seu vínculo funcional;



VI – ter assegurada a representação nos órgãos diretivos do Departamento de Educação, na forma da Lei;



VII – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades nas unidades escolares;



VIII – contar com sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições;



IX – reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que o Departamento de Educação esteja informado;



X – possuir liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo de ensino e aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada pelo Departamento de Educação;



XI – ter direito de recesso escolar na forma prevista nesta Lei.



Seção II

Do Ponto e dos Deveres



Art. 112 - Ponto é o registro que assinala o comparecimento do profissional do magistério ao serviço.



Parágrafo Único - Salvo os casos previstos na legislação municipal e nesta Lei, é vedado dispensar o profissional do magistério do registro do ponto.



Art. 113 - O profissional do magistério que não registrar o seu ponto de acordo com a sua carga horária de trabalho diária terá consignado falta/dia conforme exposto no parágrafo único do art. 95 desta Lei.



Art. 114 – Aos abonos e justificativas de faltas ao serviço dos profissionais do magistério, aplicam-se as disposições vigentes aos demais servidores da Prefeitura da Estância Turística de São Roque.



Art. 115 - Além dos deveres e proibições previstos no Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, constituem deveres de todos os profissionais do magistério da Educação Básica:



I – conhecer e respeitar as Leis;



II – preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional;



III – empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;



IV – participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas funções;



V – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;



VI – manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;



VII – incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;



VIII – promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;



IX – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficiência de seu aprendizado;



X – comunicar à autoridade imediata, as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superiores no caso de omissão por parte da primeira;



XI – assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos;



XII – fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da administração;



XIII – considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar, as diretrizes da política educacional na escola e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;



XIV – acatar as decisões do conselho de escola, em conformidade com a legislação vigente;



XV – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares em consonância com o plano municipal de educação.



Art. 116 - Constituem faltas graves, além de outras previstas nas normas estatutárias vigentes para os demais servidores municipais:



I – impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razão de qualquer carência material;



II – discriminar o aluno por preconceitos de qualquer espécie;



III – comercializar mercadorias e serviços de qualquer espécie no âmbito das unidades escolares.



Parágrafo Único - A apuração de qualquer responsabilidade será processada na forma do Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura da Estância Turística de São Roque.



CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 117 - Aplicam-se aos profissionais do magistério regidos por esta Lei, naquilo que não conflitar e nem for específico do presente Estatuto, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura da Estância Turística de São Roque.



Art. 118 - Esta Lei estende-se aos professores de Educação Infantil, estáveis, admitidos pelo regime CLT, no período de 1983 até 1988, exclusivamente naquilo que couber, observado o disposto no parágrafo único do art. 53 desta Lei.



Art. 119 – Cumprido o estágio probatório, o profissional do magistério nomeado até a data da publicação desta Lei, que comprovar tempo de assiduidade, fará jus ao enquadramento automático, nas referências expostas no anexo II desta Lei, na seguinte forma:



I – o que comprovar 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de assiduidade será enquadrado na referência II;



II – o que comprovar 2.190 (dois mil e cento e noventa) dias de assiduidade será enquadrado na referência III;



III – o que comprovar acima de 3.284 (três mil e duzentos e oitenta e quatro) dias de assiduidade será enquadrado na referência IV.



Parágrafo Único – Para efeito deste artigo, a assiduidade é caracterizada pelos dias trabalhados, não o tempo de serviço, descontando atestados, faltas injustificadas e as licenças sem remuneração.



Art. 120 – Os requisitos para preenchimento dos cargos, os vencimentos, os quantitativos, as denominações, as lotações e atribuições são os constantes dos anexos desta Lei.



Art. 121 - Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo:



I – 51 (cinquenta e um) cargos de Professor de Educação Infantil;



II – 30 (trinta) cargos de Professor Adjunto de Educação Infantil;



III – 57 (cinquenta e sete) cargos de Professor de Ensino Fundamental I;



IV – 30 (trinta) cargos de Professor Adjunto de Ensino Fundamental I;



V – 2 (dois) cargos de Professor de Ensino Fundamental II – Ciências;



VI – 26 (vinte e seis) cargos de Professor de Ensino Fundamental II – Educação Física;



VII – 12 (doze) cargos de Professor de Ensino Fundamental II – Geografia;



VIII – 11 (onze) cargos de Professor de Ensino Fundamental II – História;



IX – 11 (onze) cargos de Professor de Ensino Fundamental II – Inglês;



X – 13 (treze) cargos de Professor de Ensino Fundamental II – Matemática;

XI – 14 (catorze) cargos de Professor de Ensino Fundamental II – Língua Portuguesa.



Art. 122 – Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:



I – 16 (dezesseis) cargos de Coordenador Pedagógico da Educação Básica;



II – 1 (um) cargo de Chefe de Serviço Técnico das Unidades de Educação Infantil;



III – 1 (um) cargo de Chefe de Serviço Técnico das Unidades de Ensino Fundamental.



Art. 123 – O valor hora aula do cargo de professor de Educação Infantil e do professor adjunto de Educação Infantil, fica equiparado ao do cargo de professor de Ensino Fundamental I, com cumprimento da jornada de trabalho estabelecida no inciso II do art. 32 desta Lei.



Art. 124 – A consolidação dos quantitativos de cargos criados por Leis estão expostos no anexo III desta Lei.



Art. 125 - Em caso de suspensão das aulas por motivo de epidemias ou catástrofes, as férias poderão ser antecipadas devido à necessidade de mudança do calendário escolar, ficando os docentes subordinados ao cumprimento da jornada de trabalho que compreende o calendário escolar.



Art. 126 – Ficam extintos na vacância os 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II, identificados no anexo III.



Art. 127 – Fazem parte integrante desta Lei os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.



Art. 128 - Fica o Executivo autorizado no âmbito de sua competência, a expedir os atos necessários à execução e regulamentação desta Lei.



Art. 129 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Art. 130 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n°. 2.609, de 14 de dezembro de 2000, 2.743, de 13 de dezembro de 2002, 2.807, de 13 de novembro de 2003 e 2.811, de 18 de novembro de 2003.





PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE, 1°/07/2011







EFANEU NOLASCO GODINHO

PREFEITO







ANEXO I



FORMAS E REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS PARA PROVIMENTO



Natureza Denominação Formas de provimento Requisitos mínimos para provimento

Classe de Docente Professor de Educação Infantil, Professor Adjunto de Educação Infantil,

Professor de Ensino Fundamental I e Professor Adjunto de Ensino Fundamental I Concurso Público de Provas e Títulos

Efetivo

Curso Superior em Pedagogia ou Curso Normal Superior com Habilitação para o magistério na Educação Infantil e/ou séries iniciais do Ensino Fundamental.

Classe de Docente Professor de Ensino Fundamental II e

Professor Adjunto de Ensino Fundamental II Concurso Público de Provas e Títulos

Efetivo Curso Superior, Licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área própria ou Curso Superior em área correspondente com a complementação nos termos da legislação vigente.

Classe de Suporte Pedagógico

Diretor de Escola de Educação Básica

Concurso Público de Provas e Títulos

Efetivo Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar, e ter no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério.



Classe de Suporte Pedagógico

Assistente Técnico Educacional,

Assistente Técnico Pedagógico e

Assistente Técnico Psicopedagógico Concurso Público de Provas e Títulos

Efetivo Curso Superior em Pedagogia ou Mestrado em nível Stricto Sensu na área de Educação, e ter no mínimo 3 (três) anos na docência e 5 (cinco) anos no efetivo exercício no Magistério.

Classe de Suporte Pedagógico Supervisor Escolar de Educação Básica,

Coordenador Pedagógico de Educação Básica e

Vice Diretor de Escola de Educação Básica, Chefe de Divisão da Educação Infantil e Chefe de Divisão do Ensino Fundamental Comissão



Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar, e ter no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério.

Classe de Suporte Pedagógico Chefe de Serviço Técnico de Educação Infantil Comissão Nível Superior

Classe de Suporte Pedagógico Chefe de Serviço Técnico de Creche Comissão Nível Superior

Classe de Suporte Pedagógico Chefe de Serviço Técnico de Ensino Fundamental I Comissão Nível Superior

Classe de Suporte Pedagógico Chefe de Serviço Técnico de Ensino Fundamental II Comissão Nível Superior

Classe de Suporte Pedagógico Chefe de Serviço Técnico das Unidades da Educação Infantil Comissão Nível Superior

Classe de Suporte Pedagógico Chefe de Serviço Técnico das Unidades de Ensino Fundamental Comissão Nível Superior

ANEXO II





ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSE DOCENTE



TABELA I







PEI e PEI ADJUNTO - 24 HORAS SEMANAIS



PEF I e PEF I ADUNTO – 30 HORAS SEMANAIS



REFERÊNCIAS

NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

Especial – Médio 1 9,20 9,66 10,14 10,65 11,18 11,74 12,33 12,94

Superior 2 9,47 9,95 10,45 10,97 11,52 12,09 12,70 13,33

1ª. Pós Graduação 3 9,66 10,14 10,65 11,18 11,74 12,33 12,94 13,59

2ª. Pós Graduação 4 9,93 10,43 10,95 11,50 12,08 12,68 13,31 13,98

Mestrado 5 10,39 10,91 11,46 12,03 12,63 13,27 13,93 14,63

Doutorado 6 10,85 11,40 11,97 12,57 13,19 13,85 14,55 15,27





TABELA II





PEF II e PEF II ADJUNTO – 24 HORAS SEMANAIS



REFERÊNCIAS

NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

Superior 1 11,49 12,06 12,67 13,30 13,96 14,66 15,40 16,17

1ª. Pós Graduação 2 12,06 12,67 13,30 13,96 14,66 15,40 16,17 16,97

2ª. Pós Graduação 3 12,41 13,03 13,68 14,36 15,08 15,84 16,63 17,46

Mestrado 4 12,64 13,27 13,93 14,63 15,36 16,13 16,94 17,78

Doutorado 5 13,21 13,87 14,57 15,29 16,06 16,86 17,71 18,59





TABELA III





ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL, PEDAGÓGICO E PSICOPEDAGÓGICO



REFERÊNCIAS

NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

Superior 1 3.029,01 3.180,46 3.339,49 3.506,46 3.681,78 3.865,87 4.059,16 4.262,12

1ª. Pós Graduação 2 3.180,46 3.339,49 3.506,46 3.681,78 3.865,87 4.059,16 4.262,12 4.475,22

2ª. Pós Graduação 3 3.271,33 3.434,90 3.606,64 3.786,98 3.976,33 4.175,14 4.383,90 4.603,09

Mestrado 4 3.422,78 3.593,92 3.773,61 3.962,30 4.160,42 4.368,43 4.586,85 4.816,19

Doutorado 5 3.574,24 3.752,94 3.940,59 4.137,61 4.344,51 4.561,72 4.789,81 5.029,30





TABELA IV





DIRETOR DE ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA



REFERÊNCIAS

NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

Superior 1 2.801,95 2.942,05 3.089,15 3.243,61 3.405,79 3.576,08 3.754,88 3.942,62

1ª. Pós Graduação 2 2.942,05 3.089,15 3.243,61 3.405,79 3.576,08 3.754,88 3.942,62 4.139,76

2ª. Pós Graduação 3 3.026,11 3.177,41 3.336,28 3.503,10 3.678,25 3.862,16 4.055,27 4.258,03

Mestrado 4 3.166,20 3.324,51 3.490,74 3.665,28 3.848,54 4.040,97 4.243,02 4.455,17

Doutorado 5 3.306,30 3.471,62 3.645,20 3.827,46 4.018,83 4.219,77 4.430,76 4.652,30

TABELA V





TABELA DE VENCIMENTOS CLASSE DO SUPORTE PEDAGÓGICO EM COMISSÃO



DESCRIÇÃO DO CARGO VENCIMENTO

Chefe de Divisão de Ensino Fundamental R$ 3.227,62

Chefe de Divisão da Educação Infantil R$ 3.227,62

Supervisor Escolar da Educação Básica R$ 2.998,09

Coordenador Pedagógico da Educação Básica R$ 2.530,26

Vice Diretor de Escola de Educação Básica R$ 2.530,26

Chefe de Serviço Técnico de Creche R$ 1.737,83

Chefe de Serviço Técnico de Educação Infantil R$ 1.737,83

Chefe de Serviço Técnico de Ensino Fundamental I R$ 1.737,83

Chefe de Serviço Técnico de Ensino Fundamental II R$ 1.737,83

Chefe de Serviço Técnico das Unidades de Educação Infantil R$ 1.737,83

Chefe de Serviço Técnico das Unidades de Ensino Fundamental R$ 1.737,83













































































ANEXO III – CONSOLIDAÇÃO



QUANTITATIVOS DE CARGOS - PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO







DENOMINAÇÃO ATUAL NOVA DENOMINAÇÃO CARGOS EXISTENTES CARGOS CRIADOS TOTAL CARGOS

LOTAÇÃO

Professor de Educação Infantil Professor de Educação Infantil 149 51 200 DE/DEI

Professor Adjunto de Educação Infantil Professor Adjunto de Educação Infantil 20 30 50 DE/DEI

Professor de Ensino Fundamental I Professor de Ensino Fundamental I 171 57 228 DE/DEF

Professor Adjunto de Ensino Fundamental I Professor Adjunto de Ensino Fundamental I 60 30 90 DE/DEF

Professor de Ensino Fundamental II

Português Professor de Ensino Fundamental II

Língua Portuguesa 46 14 60 DE/DEF

Professor de Ensino Fundamental II

Matemática Professor de Ensino Fundamental II

Matemática 47 13 60 DE/DEF

Professor de Ensino Fundamental II

História Professor de Ensino Fundamental II

História 19 11 30 DE/DEF

Professor de Ensino Fundamental II

Geografia Professor de Ensino Fundamental II

Geografia 18 12 30 DE/DEF

Professor de Ensino Fundamental II

Ciências Professor de Ensino Fundamental II

Ciências 28 2 30 DE/DEF

Professor de Ensino Fundamental II

Inglês Professor de Ensino Fundamental II

Inglês 19 11 30 DE/DEF

Professor de Ensino Fundamental II

Educação Artística Professor de Ensino Fundamental II

Arte 22 - 22 DE/DEF

Professor de Ensino Fundamental II

Educação Física Professor de Ensino Fundamental II Educação Física 34 26 60 DE/DEF

Professor de Informática Professor de Ensino Fundamental II

Informática 45 - 45 DE/DEF





Professor Adjunto de Ensino Fundamental II

























Professor Adjunto de Ensino Fundamental II Professor Adjunto de Ensino Fundamental II Língua Portuguesa 20 - 20 DE/DEF

Professor Adjunto de Ensino Fundamental II Matemática 14 - 14 DE/DEF

Professor Adjunto de Ensino Fundamental II História 6 - 6 DE/DEF

Professor Adjunto de Ensino Fundamental II Ciências 10 - 10 DE/DEF

Professor Adjunto de Ensino Fundamental II Geografia 6 - 6 DE/DEF

Professor Adjunto de Ensino Fundamental II Arte 6 - 6 DE/DEF

Professor Adjunto de Ensino Fundamental II Educação Física 10 - 10 DE/DEF

Professor Adjunto de Ensino Fundamental II Inglês 6 - 6 DE/DEF

Professor Adjunto de Ensino Fundamental II * 2 - 2 DE/DEF

Diretor de Escola de Educação Infantil Diretor de Escola de Educação Básica 15 - 36 DE

Diretor de Escola de Ensino Fundamental 21

Vice Diretor de Escola Vice Diretor de Escola de Educação Básica 30 - 30 DE

Coordenador Pedagógico de Ensino Infantil Coordenador Pedagógico de Educação Básica

12 16 48 DE

Coordenador Pedagógico de Ensino fundamental

20

Supervisor Escolar de Ensino Fundamental



Supervisor Escolar de Educação Básica

8

-

12 DE

Supervisor Escolar de Ensino Infantil 2

Supervisor Escolar de Educação Infantil 2

Assistente Técnico Educacional Assistente Técnico Educacional 1 - 1 DE

Assistente Técnico Pedagógico Assistente Técnico Pedagógico 3 - 3 DE

Assistente Técnico Psicopedagógico Assistente Técnico Psicopedagógico 3 - 3 DE

Chefe de Serviço Técnico de Educação Infantil Chefe de Serviço Técnico de Educação Infantil 2 - 2 DE/DEI

Chefe de Serviço Técnico de Creche Chefe de Serviço Técnico de Creche 2 - 2 DE/DEI

Chefe de Serviço Técnico de Ensino Fundamental I Chefe de Serviço Técnico de Ensino Fundamental I 1 - 1 DE/DEF

Chefe de Serviço Técnico de Ensino Fundamental II Chefe de Serviço Técnico de Ensino Fundamental II 1 - 1 DE/DEF

- Chefe de Serviço Técnico das Unidades de Educação Infantil - 1 1 DE/DEI/SEEI

- Chefe de Serviço Técnico das Unidades de Ensino Fundamental - 1 1 DE/DEF/SEEF

Chefe de Divisão/DEF Chefe de Divisão do Ensino Fundamental 1 - 1 DE/DEF

Chefe de Divisão/DEI Chefe de Divisão da Educação Infantil 1 - 1 DE/DEI



* cargos de provimento efetivo a serem extintos na vacância nos termos do artigo 126 desta Lei.

































































ANEXO IV



MÓDULO DE PESSOAL



QUADRO DE SUPORTE PEDAGÓGICO





Descrição

Porte Nº. de Alunos Coordenador Pedagógico Diretor de Escola Vice Diretor de Escola





A 0 a 150 1 -- --

151 a 300 1 1 --

B 301 a 500 1 1 1

C 501 a 750 2 1 1

D Acima de 750 2 1 2

















































































ANEXO V



TABELA DE FALTAS AULAS





CARGA HORÁRIA SEMANAL A SER CUMPRIDA NA UNIDADE ESCOLAR NUMERO DE HORAS NÃO CUMPRIDAS QUE CARACTERIZAM A FALTA DIA

2 a 7 01

8 a 12 02

13 a 17 03

18 a 22 04

23 a 27 05

28 a 32 06

33 a 35 07

36 a 44 08























































































ANEXO VI



QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO PEDAGÓGICO



Hora Aula com Alunos HTPC HTPLE

01 a 09 - -

10 a 12 2 -

13 a 17 2 1

18 a 22 2 2

23 a 27 2 3

28 a 31 3 3

32 a 36 4 4















































































ANEXO VII



GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO



DIREÇÃO, VICE DIREÇÃO e COORDENAÇÃO EM UNIDADES ESCOLARES





Requisito Porte A Porte B Porte C Porte D

Percentual Percentual Percentual Percentual

Funcionamento em tempo integral 5% 7% 10% 15%

Ensino Fundamental com Educação Infantil 3% 5% 7% 10%

Número de alunos 0% 5% 7% 10%





































































ANEXO VIII



SÚMULA DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS



CARGO: PROFESSOR ADJUNTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL



I - Ministrar aulas dos componentes curriculares da Educação Infantil na ausência do professor da classe e em unidade escolar com alunos de tempo regular ou integral, determinada pelo Departamento de Educação, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada e através de atividades, para proporcionar aos alunos as oportunidades de construírem o seu conhecimento, a partir da sua interação com outras crianças, com os adultos e com o ambiente que os rodeia;

II – Ministrar aulas como auxiliar nas classes com alunos com deficiências;

III - Atender às convocações para substituir professores ausentes;

IV - Cumprir com assiduidade e pontualidade os dias letivos e a carga horária de trabalho escolar, assim como participar dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

V - Elaborar o plano de trabalho de acordo com a proposta pedagógica da Unidade Escolar;

VI - Colaborar com a direção e conselho de escola, organizando e executando tarefas complementares de caráter cívico, cultural ou recreativo;

VII - Participar da Associação de Pais e Mestres e outras instituições auxiliares da escola;

VIII - Executar e manter atualizado os registros relativos às suas atividades e fornecer informações conforme as normas estabelecidas;

IX - Responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação de equipamentos e instrumentos em uso;

X - Participar do horário de trabalho pedagógico coletivo;

XI - Participar, no contexto escolar e fora deste, de encontros que proporcionem formação permanente;

XII – Outras atribuições previstas em Decreto Municipal.



CARGO: PROFESSOR ADJUNTO DE ENSINO FUNDAMENTAL I



I – Ministrar aulas dos componentes curriculares dos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) e Educação de Jovens e Adultos (1º e 2º Termos), na ausência do professor da classe e em unidades com alunos em tempo regular ou integral, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada e através de atividades, para proporcionar aos alunos as oportunidades de construírem o seu conhecimento, a partir da sua interação com outras crianças, com os adultos e com o ambiente que os rodeia;

II – Ministrar aulas como auxiliar nas classes com alunos com deficiências;

III – Ministrar aulas de reforço, quando lhe for atribuída essa função, cabendo-lhe:

a) Desenvolver atividades significativas e diversificadas de orientação, acompanhamento e avaliação de aprendizagem, capazes de levar o aluno a superar as dificuldades apresentadas;

b) Avaliar continuamente o desempenho do aluno, através de instrumentos diversificados, registrando seus avanços e dificuldades e redirecionando o trabalho, quando necessário;

c) Registrar o desempenho do aluno e os resultados obtidos, durante o processo de reforço, com indicação dos progressos evidenciados.

IV – Elaborar o plano de trabalho, de acordo com a proposta da escola, observando a continuidade do planejamento do professor titular;

V - Cumprir com assiduidade e pontualidade os dias letivos e a carga horária de trabalho escolar, assim como participar dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

VI – Colaborar com a direção e Conselho de Escola, organizando e executando tarefas complementares de caráter cívico, cultural e recreativo;

VII – Participar do trabalho coletivo da equipe escolar, inclusive participação nos grupos de formação permanente e reuniões pedagógicas;

VIII – Participar da Associação de Pais e Mestres e de outras instituições auxiliares da escola;

IX – Executar e manter atualizados os registros relativos às suas atividades e fornecer informações conforme as normas estabelecidas;

X – Responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação de equipamentos e instrumentais em uso;

XI – Participar do horário de trabalho pedagógico coletivo;

XII – Participar, no contexto escolar e/ou fora deste, de encontros que proporcionem formação permanente;

XIII - Outras atribuições previstas em Decreto Municipal.



CARGO: PROFESSOR ADJUNTO DE ENSINO FUNDAMENTAL II



I – Ministrar aulas dos componentes curriculares dos anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) e Educação de Jovens e Adultos (1º, 2º, 3º e 4º Termos), na ausência do professor da classe, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada e através de atividades, para proporcionar aos alunos as oportunidades de construírem o seu conhecimento, a partir da sua interação com outras crianças, com os adultos e com o ambiente que os rodeia;

II – Ministrar aulas como auxiliar nas classes com alunos com deficiências;

III – Ministrar aulas de reforço, quando lhe for atribuída essa função, cabendo-lhe:

a) desenvolver atividades significativas e diversificadas de orientação, acompanhamento e avaliação de aprendizagem, capazes de levar o aluno a superar as dificuldades apresentadas;

b) avaliar continuamente o desempenho do aluno, através de instrumentos diversificados, registrando seus avanços e dificuldades e redirecionando o trabalho, quando necessário;

c) registrar o desempenho do aluno e os resultados obtidos, durante o processo de reforço, com indicação dos progressos evidenciados.

IV – Desenvolver com o educando, na ausência do professor da classe, trabalhos de pesquisa, para possibilitar-lhe a aquisição de conhecimentos e proporcionar o desenvolvimento de suas potencialidades;

V – Elaborar o plano de trabalho, de acordo com a proposta da escola, observando a continuidade do planejamento do professor titular;

VI – Analisar a programação da equipe escolar e planejar aulas baseadas nos temas transversais (ética, cidadania, saúde, meio ambiente);

VII – Colaborar com a direção e Conselho de Escola na organização e execução de trabalhos complementares de caráter cívico, cultural ou recreativo;

VII – Participar da Associação de Pais e Mestres e de outras instituições auxiliares da escola;

IX – Executar e manter atualizados os registros às suas atividades e fornecer informações conforme as normas estabelecidas;

X – Responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação de equipamentos e instrumentais de uso;

XI – Participar do horário de trabalho pedagógico coletivo;

XII – Participar, no contexto escolar e/ou fora deste, de encontros que proporcionem formação permanente;

XIII - Outras atribuições previstas em Decreto Municipal.



CARGO: SUPERVISOR ESCOLAR DE EDUCAÇÃO BÁSICA



I – Garantir a integração do Sistema Municipal de Educação em seus aspectos acadêmico-administrativos, fazendo observar o cumprimento das normas legais e das determinações dos órgãos superiores;

II – Compatibilizar os projetos das áreas administrativas e técnico-pedagógicas, em nível de Unidades Escolares;

III – Elaborar os instrumentos adequados para a sistematização das informações, garantindo o fluxo recíproco das mesmas entre a Unidade Escolar e o Departamento de Educação;

IV – Assistir tecnicamente os coordenadores, diretores, professores para solucionar problemas na elaboração e execução do Plano Escolar das Unidades Escolares;

V – Manter-se permanentemente em contato com as Unidades Escolares por intermédio de visitas regulares e de reuniões com profissionais de apoio pedagógico;

VI – Cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à organização didática, administrativa e disciplinar emanadas das autoridades superiores;

VII – Participar da elaboração de programas e projetos a nível de Departamento;

VIII – Determinar providências tendentes a corrigir eventuais falhas administrativas que venha constatar;

IX – Aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho do pessoal de apoio escolar;

X – Examinar as condições físicas do ambiente, dos implementos e do instrumental utilizados tendo em vista a higiene e segurança no trabalho escolar, sugerindo medidas para revisão do prédio escolar, bem como para renovação, reparo e aquisição de equipamentos;

XI – Acompanhar e assistir aos programas de integração escola-comunidade, bem como conselhos de escola;

XII – Opinar sobre recrutamento, seleção, treinamento, permuta, transferência, mudança da sede de exercício e substituição do pessoal pertencente às Unidades Escolares;

XIII – Orientar e analisar o levantamento de dados estatísticos sobre as Unidades Escolares importantes para o censo escolar;

XIV – Apresentar relatório das atividades executadas, acompanhado de roteiro de supervisão.

XV – Examinar e visar documentos dos profissionais do magistério e da vida escolar do aluno, bem como os livros de registro da Unidade Escolar;

XVI – Analisar os estatutos das instituições auxiliares das escolas, verificar a sua observância e controlar a execução de seus programas;

XVII - Outras atribuições previstas em Decreto Municipal.



CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL



I - Planejar e promover atividades educativas e de cuidado junto às crianças de zero a cinco anos, em unidades com alunos de período parcial ou integral, segundo o desenvolvimento do educando, objetivando facilitar seu desempenho, no sentido de autonomia e cooperação, explorando as experiências significativas, com vistas ao seu desenvolvimento integral;

II - Elaborar seu plano de trabalho, selecionando atividades e estratégias que atendam aos objetivos propostos;

III - Observar constantemente o educando, procurando identificar necessidades nas carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde que possam interferir no seu desenvolvimento, encaminhando-o aos serviços especializados de assistência;

IV - Planejar as atividades do curso, sob orientação da Assessoria Pedagógica, selecionando ou preparando textos e materiais pedagógicos adequados, para obter um roteiro que facilite as atividades educativas e o relacionamento educador-educando;

V - Registrar as atividades (relatórios) desenvolvidos no curso e todas as ocorrências pertinentes para possibilitar a avaliação do desenvolvimento do aluno;

VI - Programar e participar de reuniões do Conselho de Escola e com os pais e responsáveis dos educandos sob sua responsabilidade, esclarecendo-os quanto à ação educativa desenvolvida junto às crianças;

VII - Participar do trabalho coletivo da equipe escolar, inclusive participação nos grupos de formação permanente e reuniões pedagógicas;

VIII - Responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação de equipamentos e instrumentais em uso nos ambientes especiais próprios de sua área curricular;

IX - Fornecer ao coordenador escolar relação de material de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades curriculares;

X - Participar do horário de trabalho pedagógico coletivo;

XI - Participar, no contexto escolar e/ou fora deste, de encontros que proporcionem formação permanente;

XII - Outras atribuições previstas em Decreto Municipal.



CARGO: PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL I



I - Ministrar aulas dos componentes curriculares do Ensino Fundamental - I ciclo (1º. ao 5º. ano) e Educação de Jovens e Adultos (1º e 2º termos), como professor polivalente e em unidades com alunos de tempo parcial ou integral, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada e através de atividades, para proporcionar aos alunos as oportunidades de construírem o seu conhecimento, a partir da sua interação com outras crianças, com os adultos e com o ambiente que os rodeia;

II - Elaborar o plano de aula, selecionando o assunto e determinando a metodologia, com base nos objetivos fixados para obter melhor rendimento do ensino;

III - Selecionar ou confeccionar o material didático a ser utilizado, valendo-se das próprias aptidões ou consultando manuais de instrução ou a orientação da oficina e assessoria pedagógica;

IV - Elaborar e aplicar exercícios práticos complementares, provas, ou outras formas de verificação da aprendizagem para avaliar os métodos utilizados;

V - Cooperar com a direção e Conselho de Escola, organizando e executando tarefas complementares de caráter cívico, cultural ou recreativo, bem como desempenhar tarefas administrativas diretamente relacionadas à docência;

VI - Participar do trabalho coletivo da equipe escolar, inclusive nos grupos de formação permanente e reuniões pedagógicas.

VII - Participar da Associação de Pais e Mestres e de outras instituições auxiliares da escola;

VIII - Executar e manter atualizados os registros relativos às suas atividades e fornecer informações conforme as normas estabelecidas;

IX - Responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação de equipa-mentos e instrumentais em uso nos ambientes especiais próprios de sua área curricular;

X - Fornecer ao coordenador escolar relação de material de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades curriculares;

XI - Participar do horário de trabalho pedagógico coletivo;

XII - Participar, no contexto escolar e/ou fora deste, de encontros que proporcionem formação permanente;

XIII - Outras atribuições previstas em Decreto Municipal.



CARGO: PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL II



I - Ministrar aulas de componentes curriculares do Ensino Fundamental - II ciclo (6º. ao 9º. ano) e Educação de Jovens de Adultos (1º, 2º, 3º e 4º termos) e em unidades com alunos de tempo parcial ou integral, transmitindo os conteúdos teórico/práticos pertinentes, adequadamente preparados, através de estratégias dinâmicas;

II - Desenvolver com o educando trabalhos de pesquisa, para possibilitar-lhe a aquisição de conhecimentos e proporcionar o desenvolvimento de suas potencialidades;

III - Analisar a programação da equipe escolar e planejar as aulas na sua área específica, utilizando metodologia e material pedagógico que facilite e estimule o desempenho teórico/prático do educando;

IV - Elaborar e aplicar provas e outros exercícios de avaliação, para verificação da aprendizagem dos alunos e testar os métodos de ensino utilizados;

V - Proceder a observação dos educandos identificando as reais necessidades que interferem na aprendizagem;

VI - Colaborar com a direção e o Conselho de Escola na organização e execução de trabalhos complementares de caráter cívico, cultural ou recreativo;

VII - Registrar suas atividades diárias em livro próprio, e cumprir determinações da Administração Superior e as disposições contidas no Regimento Escolar.

VIII - Participar da Associação de Pais e Mestres e de outras Instituições Auxiliares da Escola;

IX - Executar e manter atualizados os registros relativos às suas atividades e fornecer informações conforme as normas estabelecidas;

X - Responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação de equipamentos e instrumentais em uso nos ambientes especiais próprios de sua área curricular;

XI - Fornecer ao coordenador escolar relação de material de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades curriculares;

XII - Participar do horário de trabalho pedagógico coletivo;

XIII - Participar, no contexto escolar e/ou fora deste, de encontros que proporcionem formação permanente;

XIV - Outras atribuições previstas em Decreto Municipal.



CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL



I - Integração entre a Diretoria de Educação e as Unidades Escolares do Ensino Fundamental;

II - Viabilizar projetos da área Educacional em todo Sistema Municipal de Educação;

III - Dar suporte aos Supervisores e Dirigentes sobre a proposta Educacional da Rede Municipal;

IV - Criar e implantar as diretrizes Educacionais no Sistema Municipal de Educação;

V - Avaliar desempenho do Pessoal de Apoio Pedagógico;

VI - Avaliar e solicitar espaços físicos da Unidade Escolar para o bom desempenho no atendimento à clientela escolar;

VII - Avaliar e solicitar equipamentos da Unidade Escolar para adequar a mesma à realidade e à modernidade educacional;

VIII - Estudar novas propostas educacionais através de experiências vividas, estudadas ou conhecidas para o município;

IX - Assessorar o Diretor de Educação em assuntos da Educação;

X - Outras atribuições previstas em Decreto Municipal.



CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO



I - Integração entre a Diretoria de Educação e as Unidades Escolares do Ensino Fundamental;

II - Criar projetos de área Pedagógica em todo o Sistema Municipal de Educação;

III - Dar suporte aos Coordenadores e Dirigentes sobre a proposta Pedagógica;

IV - Criar e implantar as diretrizes Pedagógicas no Sistema Municipal de Educação;

V - Estabelecer disposições legais relativas às organizações administrativas e disciplinares;

VI - Avaliar desempenho do Pessoal de Apoio Pedagógico;

VII - Criar programas para análise de dados estatísticos da rede Municipal de Ensino em seus mais variados aspectos

VIII - Supervisionar o trabalho do Coordenador Pedagógico;

IX - Estudar novas propostas pedagógicas através de experiências vividas, estudadas ou conhecidas para o Município

X - Propor alterações no trabalho escolar desde a sala de aula até o calendário escolar;

XI - Assessorar o Diretor de Educação em assuntos da Educação;

XII - Outras atribuições previstas em Decreto Municipal.



CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO PSICOPEDAGÓGICO



I - Levantamento de problemas de aprendizagem já instalados nos alunos das Unidades Escolares do Ensino Fundamental;

II - Diagnosticar e elaborar planos de ação para sanar as dificuldades;

III - Atuar nos processos educativos com o objetivo de diminuir a freqüência dos problemas de aprendizagem;

IV - Fazer acompanhamento de crianças com problemas de origem afetiva, orgânica ou dificuldades próprias das mesmas;

V - Atuar, em classes com grande número de crianças problema, juntamente com o professor no ensino-aprendizagem;

VI - Integração entre o Diretor de Educação, Assistente Técnico Pedagógico e o Assistente Técnico Educacional;

VII - Criar projetos que beneficiem a aprendizagem no Sistema Municipal de Educação;

VIII - Outras atribuições previstas em Decreto Municipal.



CARGO: VICE-DIRETOR DE ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA



I - Assistir ao Diretor de Escola, exercendo as atribuições que lhe forem delegadas, na conformidade do que dispuser o Regimento Escolar;

II - Responder pela direção do estabelecimento no horário que lhe for confiado, bem como substituir o diretor de escola em suas ausências e impedimentos;

III - Coadjuvar o Diretor no desempenho das atribuições que lhe são próprias, acompanhando e controlando a execução das programações relativas às atividades de apoio técnico-pedagógico mantendo o Diretor informado sobre o andamento das mesmas;

IV - Coordenar as atividades relativas à manutenção e conservação da Unidade Escolar, mobiliário e equipamento da escola;

V - Controlar o recebimento e consumo de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar;

VI - Controlar a aplicação de medidas necessárias à observância das normas de segurança e higiene de todas as dependências da Unidade Escolar;

VII - Participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;

VIII - Participar dos horários de Trabalho Pedagógico Coletivo;

IX - Outras atribuições previstas em Decreto Municipal.





CARGO: COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA



I - Coordenar pedagógico-administrativamente e orientar o planejamento pedagógico e a eficácia da sua execução nas unidades escolares

II - Propiciar condições para a participação efetiva de todo o corpo docente em torno dos objetivos educacionais da Unidade Escolar.

III - Participar da elaboração do plano escolar coordenando as atividades de planejamento quanto aos aspectos curriculares, acompanhando e avaliando o desenvolvimento da programação do currículo;

IV - Participar da definição de propostas de articulação das diferentes áreas do conhecimento, visando a integração e superando a fragmentação;

V - Elaborar a programação das atividades de sua área de atuação, assegurando a articulação com as demais programações de apoio educacional;

VI - Avaliar os resultados do ensino no âmbito das Unidades Escolares, propondo reformulação quanto for o caso e prestar assistência técnico-pedagógica aos professores, visando assegurar a eficiência e a eficácia do desempenho dos mesmos, para a melhoria da qualidade do ensino;

VII - Participar da organização das reuniões semanais do trabalho pedagógico coletivo;

VIII - Garantir os registros do processo pedagógico coerentes com a linha de ação adotada no Projeto Educativo;

IX - Assessorar a direção da escola, especificamente quanto às decisões relativas às matrículas, transferências, agrupamento de alunos, organização de horários de aulas, calendário escolar e utilização dos recursos didáticos;

X - Participar das reuniões do conselho de escola, interpretando a organização didática da escola para a comunidade;

XI - Outras atribuições previstas em Decreto Municipal.



CARGO: DIRETOR DE ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA



I - Dirigir a Unidade Escolar, planejando e coordenando a execução dos planos de trabalho pedagógico visando garantir adequado desempenho das atividades docentes e discentes, dentro de um processo participativo em interação da escola e comunidade, objetivando a consecução dos objetivos propostos para as Unidades Escolares;

II - Responsabilizar-se pelos atos e registros da administração acadêmica como: efetuar matrículas; compor turmas e classes; organizar horários; etc;

III - Administrar a Unidade Escolar providenciando ou zelando pelos materiais e equipamentos disponíveis e necessários para o seu bom funcionamento;

IV - Responsabilizar-se pelo controle dos bens patrimoniais, entradas e saídas bem como pelo inventário semestral;

V - Supervisionar as atividades de pessoal, organizando escala de horários de trabalho, controle do ponto e encaminhamento da freqüência, escala de férias;

VI - Encaminhar devidamente informados os documentos, petições e processos que tramitarem pela Unidade Escolar;

VII - Manter a Unidade Escolar em condições de higiene e limpeza providenciando manutenção corretiva e preventiva;

VIII - Cumprir e fazer cumprir as leis do ensino, as determinações das autoridades escolares na esfera de suas atribuições, as deliberações do Conselho Escolar, e as disposições do Regimento Escolar;

IX - Representar a Unidade Escolar e presidir solenidades e cerimônias da escola;

X - Decidir sobre utilização do prédio escolar ou de suas dependências para outras atividades que não as do ensino;

XI - Encaminhar o estatuto da Associação de Pais e Mestres - APM ou outra unidade executora ao órgão competente para o devido registro;

XII - Assegurar a toda equipe escolar, alunos e pais ou responsável, o conhecimento do regimento comum das escolas municipais;

XIII - Assegurar a implementação de ações educativas pela equipe escolar que visem ao desenvolvimento de atitudes de respeito aos valores essenciais ao convívio social;

XIV - Decidir sobre recursos interpostos por alunos, ou por seus responsáveis relativos à avaliação do aluno, no processo de aprendizagem, ouvido (s) o (s) professor (s) envolvido (s);

XV - Responder pelo cumprimento, no âmbito da escola, das leis, regulamentos e determinações, bem como dos prazos para execução dos trabalhos, estabelecidos pelas autoridades superiores;

XVI - Expedir determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

XVII - Delegar competências e atribuições aos profissionais do magistério que ocupam cargo ou função na unidade escolar, assim como designar comissões para execução de tarefas especiais;

XVIII - Apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento, no âmbito da unidade escolar;

XIX - Decidir quanto à questões de emergência ou omissão nas disposições legais, representando às autoridades superiores;

XX - Solicitar a instauração de sindicância e aplicar penas disciplinares, em conformidade com o disposto no Estatuto dos Servidores Municipais, ao profissional do magistério que ocupa cargo ou função na Unidade Escolar;

XXI - Propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos profissionais do magistério lotados na U.E;

XXII - Encaminhar guia de requisição de material permanente e do consumo devidamente assinada para autorização;

XXIII - Encaminhar mensalmente, ao conselho de escola informes sobre aplicação dos recursos financeiros;

XXIV - Outras atribuições previstas em Decreto Municipal.



CARGO: CHEFE DE DIVISÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL



I - Subsidiar e assessorar o (a) Diretor (a) de Educação nas tomadas de decisão referentes ao Departamento de Educação;

II - Substituir o (a) Diretor (a) em suas ausências e impedimentos, coadjuvando no desempenho das atribuições que lhe são próprias;

III - Participar das ações de planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito do Departamento de Educação;

IV - Acompanhar os supervisores na ação técnica administrativa e pedagógica das unidades escolares municipais, por meio da leitura dos termos de visitas e análise dos dados obtidos, providenciando junto a (ao) Diretor (a) de Educação a solução de problemas encontrados.

V - Propor políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da educação infantil;

VI - Produzir e divulgar orientação técnica e pedagógica relacionada com a educação infantil;

VII - Promover a administração da Divisão, cumprindo e fazendo cumprir todas as determinações do (a) Diretor (a) do Departamento de Educação relativas ao funcionamento dos serviços sob sua responsabilidade;

VIII - Cumprir e fazer cumprir a legislação e regulamentação do Ensino;

IX - Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação, subsidiando as atividades de Planejamento e controle de resultados;

X - Apresentar semestralmente e/ou quando solicitado, relatório circunstanciado das atividades do Departamento, submetendo-o ao Diretor do Departamento de Educação;

XI - Supervisionar e controlar a ação dos serviços subordinados ao Departamento de Educação;

XII - Exercer autoridade formal sobre os estabelecimentos escolares componentes da rede municipal de educação, participando do processo de indicação de Vice-Diretores e Coordenadores, coordenando, supervisionando e avaliando seu desempenho;

XIII - Outras atribuições previstas em Decreto Municipal.



CARGO: CHEFE DE DIVISÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL



I - Subsidiar e assessorar o (a) Diretor (a) de Educação nas tomadas de decisão referentes ao Departamento de Educação;

II - Substituir o (a) Diretor (a) de Educação em suas ausências e impedimentos, coadjuvando no desempenho das atribuições que lhe são próprias;

III - Participar das ações de planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito do Departamento de Educação;

IV - Acompanhar os supervisores na ação técnica administrativa e pedagógica das unidades escolares municipais, por meio da leitura dos termos de visitas e análise dos dados obtidos, providenciando junto a (ao) Diretor (a) de Educação a solução de problemas encontrados.

V - Propor políticas e as diretrizes para o desenvolvimento do ensino fundamental;

VI - Promover a administração da Divisão, cumprindo e fazendo cumprir todas as determinações do (a) Diretor (a) do Departamento de Educação relativas ao funcionamento dos serviços sob sua responsabilidade;

VII - Cumprir e fazer cumprir a legislação e regulamentação do Ensino;

VIII - Participar da elaboração do Plano Nacional de Educação, subsidiando as atividades de Planejamento e controle de resultados;

IX - Apresentar semestralmente e/ou quando solicitado, relatório circunstanciado das atividades do Departamento de Educação, submetendo-o ao Diretor do Departamento de Educação;

X - Supervisionar e controlar a ação dos serviços subordinados ao Departamento de Educação;

XI - Exercer autoridade formal sobre os estabelecimentos escolares componentes da rede municipal de educação, participando do processo de indicação de Vice-Diretores e Coordenadores, coordenando, supervisionando e avaliando seu desempenho;

XII - Outras atribuições previstas em Decreto Municipal.



CARGO: CHEFE DE SERVIÇO TÉCNICO DE EDUCAÇÃO INFANTIL



I - Implementar programas para análise de dados estatísticos da Rede Municipal de Ensino em seus mais variados aspectos;

II - Utilizar instrumentos adequados para a sistematização das informações, garantindo o fluxo das mesmas entre as unidades escolares e o Departamento de Educação;

III - Orientar e analisar o levantamento de dados estatísticos sobre as unidades escolares, importantes para o censo escolar;

IV - Participar e gerenciar a elaboração de programas e projetos;

V - Diagnosticar em consonância com supervisores e assistentes técnico-pedagógicos as necessidades de aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente e de apoio;

VI - Elaborar critérios para o dimensionamento de recursos humanos necessários às unidades escolares;

VII - Selecionar os meios que proporcionem a melhoria qualitativa da Educação Infantil;

VIII - Desenvolver estudos em conjunto com supervisores e assistentes técnico-pedagógicos para a organização curricular adequada aos alunos que apresentem desvios do desenvolvimento físico, mental e emocional;

IX - Subsidiar programas de aperfeiçoamento e atualização para os professores e funcionários da Educação Infantil;

X - Fazer intermediação com os Conselhos Municipais;

XI - Pesquisar programas para financiamento da Educação Infantil;

XII - Oferecer apoio técnico às demandas administrativas e acadêmicas da Educação Infantil;

XIII - Subsidiar os gestores das unidades escolares de Educação Infantil no que se refere às questões administrativas e financeiras;

XIV - Aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho do pessoal de apoio escolar;

XV - Opinar sobre o recrutamento, seleção, treinamento, transferência, mudança de sede de exercício e substituição do pessoal pertencente às unidades escolares da Educação Infantil;

XVI - Apresentar relatório das atividades executadas;

XVII – Outras atribuições previstas em Decreto Municipal.

CARGO: CHEFE DE SERVIÇO TÉCNICO DE CRECHE



I - Implementar programas para análise de dados estatísticos da Rede Municipal de Ensino em seus mais variados aspectos;

II - Utilizar instrumentos adequados para a sistematização das informações, garantindo o fluxo das mesmas entre as unidades escolares e o Departamento de Educação;

III - Orientar e analisar o levantamento de dados estatísticos sobre as unidades escolares, importantes para o censo escolar;

IV - Participar e gerenciar a elaboração de programas e projetos;

V - Diagnosticar em consonância com supervisores e assistentes técnico-pedagógicos as necessidades de aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente e de apoio;

VI - Elaborar critérios para o dimensionamento de recursos humanos necessários às unidades escolares;

VII - Selecionar os meios que proporcionem a melhoria qualitativa da Educação Infantil;

VIII - Desenvolver estudos em conjunto com supervisores e assistentes técnico-pedagógicos para a organização curricular adequada aos alunos que apresentem desvios do desenvolvimento físico, mental e emocional;

IX - Subsidiar programas de aperfeiçoamento e atualização para os professores e funcionários da Educação Infantil;

X - Fazer intermediação com os Conselhos Municipais;

XI - Pesquisar programas para financiamento da Educação Infantil.

Oferecer apoio técnico às demandas administrativas e acadêmicas da Educação Infantil;

XII - Subsidiar os gestores das unidades escolares de Educação Infantil no que se refere às questões administrativas e financeiras;

XIII - Aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho do pessoal de apoio escolar;

XIV - Opinar sobre o recrutamento, seleção, treinamento, transferência, mudança de sede de exercício e substituição do pessoal pertencente às unidades escolares da Educação Infantil;

XV - Apresentar relatório das atividades executadas;

XVI – Outras atribuições previstas em Decreto Municipal

CARGO: CHEFE DE SERVIÇO TÉCNICO DE ENSINO FUNDAMENTAL I



I - Implementar programas para análise de dados estatísticos da Rede Municipal de Ensino em seus mais variados aspectos;

II - Utilizar instrumentos adequados para a sistematização das informações, garantindo o fluxo das mesmas entre as unidades escolares e o Departamento de Educação;

III - Orientar e analisar o levantamento de dados estatísticos sobre as unidades escolares, importantes para o censo escolar;

IV - Participar e gerenciar a elaboração de programas e projetos;

V - Diagnosticar em consonância com supervisores e assistentes técnico-pedagógicos as necessidades de aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente e de apoio;

VI - Elaborar critérios para o dimensionamento de recursos humanos necessários às unidades escolares;

VII - Selecionar os meios que proporcionem a melhoria qualitativa do Ensino Fundamental;

VIII - Desenvolver estudos em conjunto com supervisores e assistentes técnico-pedagógicos para a organização curricular adequada aos alunos que apresentem desvios do desenvolvimento físico, mental e emocional;

IX - Subsidiar programas de aperfeiçoamento e atualização para os professores e funcionários do Ensino Fundamental;

X - Fazer intermediação com os Conselhos Municipais;

XI - Pesquisar programas para financiamento do Ensino Fundamental.

Oferecer apoio técnico às demandas administrativas e acadêmicas do Ensino Fundamental;

XII - Subsidiar os gestores das unidades escolares do Ensino Fundamental no que se refere às questões administrativas e financeiras;

XIII - Aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho do pessoal de apoio escolar;

XIV - Opinar sobre o recrutamento, seleção, treinamento, transferência, mudança de sede de exercício e substituição do pessoal pertencente às unidades escolares do Ensino Fundamental;

XV - Apresentar relatório das atividades executadas;

XVI – Outras atribuições previstas em Decreto Municipal.

CARGO: CHEFE DE SERVIÇO TÉCNICO DE ENSINO FUNDAMENTAL II



I - Implementar programas para análise de dados estatísticos da Rede Municipal de Ensino em seus mais variados aspectos;

II - Utilizar instrumentos adequados para a sistematização das informações, garantindo o fluxo das mesmas entre as unidades escolares e o Departamento de Educação;

III - Orientar e analisar o levantamento de dados estatísticos sobre as unidades escolares, importantes para o censo escolar;

IV - Participar e gerenciar a elaboração de programas e projetos;

V - Diagnosticar em consonância com supervisores e assistentes técnico-pedagógicos as necessidades de aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente e de apoio;

VI - Elaborar critérios para o dimensionamento de recursos humanos necessários às unidades escolares;

VII - Selecionar os meios que proporcionem a melhoria qualitativa do Ensino Fundamental;

VIII - Sugerir e/ou proceder estudos que visem identificar processos não convencionais de Educação de Jovens e Adultos e elaborar instrumentos de avaliação;

IX - Fomentar medidas de aperfeiçoamento, atualização e renovação de técnicas e materiais didáticos destinados à Educação de Jovens e Adultos;

X - Desenvolver estudos em conjunto com supervisores e assistentes técnico-pedagógicos para a organização curricular adequada aos alunos que apresentem desvios do desenvolvimento físico, mental e emocional;

XI - Subsidiar programas de aperfeiçoamento e atualização para os professores e funcionários do Ensino Fundamental;

XII - Fazer intermediação com os Conselhos Municipais;

XIII - Pesquisar programas para financiamento do Ensino Fundamental;

XIV - Oferecer apoio técnico às demandas administrativas e acadêmicas do Ensino Fundamental;

XV - Subsidiar os gestores das unidades escolares do Ensino Fundamental no que se refere às questões administrativas e financeiras;

XVI - Aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho do pessoal de apoio escolar;

XVII - Opinar sobre o recrutamento, seleção, treinamento, transferência, mudança de sede de exercício e substituição do pessoal pertencente às unidades escolares do Ensino Fundamental;

XVIII - Apresentar relatório das atividades executadas;

XIX – Outras atribuições previstas em Decreto Municipal.

CARGO: CHEFE DE SERVIÇO TÉCNICO DAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL



I - Implementar programas para análise de dados estatísticos da Rede Municipal de Ensino em seus mais variados aspectos;

II - Utilizar instrumentos adequados para a sistematização das informações, garantindo o fluxo das mesmas entre as unidades escolares e o Departamento de Educação;

III - Orientar e analisar o levantamento de dados estatísticos sobre as unidades escolares, importantes para o censo escolar;

IV - Participar e gerenciar a elaboração de programas e projetos.

V - Diagnosticar em consonância com supervisores e assistentes técnico-pedagógicos as necessidades de aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente e de apoio;

VI - Elaborar critérios para o dimensionamento de recursos humanos necessários às unidades escolares;

VII - Selecionar os meios que proporcionem a melhoria qualitativa da Educação Infantil;

VIII - Desenvolver estudos em conjunto com supervisores e assistentes técnico-pedagógicos para a organização curricular adequada aos alunos que apresentem desvios do desenvolvimento físico, mental e emocional;

IX - Subsidiar programas de aperfeiçoamento e atualização para os professores e funcionários da Educação Infantil;

X - Fazer intermediação com os Conselhos Municipais;

XI - Pesquisar programas para financiamento da Educação Infantil;

XII - Oferecer apoio técnico às demandas administrativas e acadêmicas da Educação Infantil;

XIII - Subsidiar os gestores das unidades escolares de Educação Infantil no que se refere às questões administrativas e financeiras;

XIV - Aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho do pessoal de apoio escolar;

XV - Opinar sobre o recrutamento, seleção, treinamento, transferência, mudança de sede de exercício e substituição do pessoal pertencente às unidades escolares da Educação Infantil;

XVI - Apresentar relatório das atividades executadas;

XVII – Outras atribuições previstas em Decreto Municipal.

CARGO: CHEFE DE SERVIÇO TÉCNICO DAS UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL



I - Implementar programas para análise de dados estatísticos da Rede Municipal de Ensino em seus mais variados aspectos;

II - Utilizar instrumentos adequados para a sistematização das informações, garantindo o fluxo das mesmas entre as unidades escolares e o Departamento de Educação;

III - Orientar e analisar o levantamento de dados estatísticos sobre as unidades escolares, importantes para o censo escolar;

IV - Participar e gerenciar a elaboração de programas e projetos;

V - Diagnosticar em consonância com supervisores e assistentes técnico-pedagógicos as necessidades de aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente e de apoio;

VI - Elaborar critérios para o dimensionamento de recursos humanos necessários às unidades escolares;

VII - Selecionar os meios que proporcionem a melhoria qualitativa do Ensino Fundamental;

VIII - Sugerir e/ou proceder estudos que visem identificar processos não convencionais de Educação de Jovens e Adultos e elaborar instrumentos de avaliação;

IX - Fomentar medidas de aperfeiçoamento, atualização e renovação de técnicas e materiais didáticos destinados à Educação de Jovens e Adultos;

X - Desenvolver estudos em conjunto com supervisores e assistentes técnico-pedagógicos para a organização curricular adequada aos alunos que apresentem desvios do desenvolvimento físico, mental e emocional;

XI - Subsidiar programas de aperfeiçoamento e atualização para os professores e funcionários do Ensino Fundamental;

XII - Fazer intermediação com os Conselhos Municipais;

XIII - Pesquisar programas para financiamento do Ensino Fundamental;

XIV - Oferecer apoio técnico às demandas administrativas e acadêmicas do Ensino Fundamental;

XV - Subsidiar os gestores das unidades escolares do Ensino Fundamental no que se refere às questões administrativas e financeiras;

XVI - Aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho do pessoal de apoio escolar;

XVII - Opinar sobre o recrutamento, seleção, treinamento, transferência, mudança de sede de exercício e substituição do pessoal pertencente às unidades escolares do Ensino Fundamental;

XVIII - Apresentar relatório das atividades executadas;

XIX – Outras atribuições previstas em Decreto Municipal