Conselho Municipal de Esporte e Lazer
MENSAGEM N.º 58¬,
De 8 de junho de 2011
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dos Senhores Vereadores o anexo Projeto de Lei n°. 58/2011, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e dá outras providências.
A presente proposição tem a finalidade de garantir a prática desportiva regular, organizar e melhorar o padrão de qualidade, através do aprimoramento das práticas desportivas educacionais, de participação e de rendimento no Município de São Roque.
Não se trata de implementarmos medidas para a mera prática das mais variadas modalidades desportivas, mas especialmente para que sejam instituídos programas reconhecidos, padronizado e profissionalizado.
Outrossim, quaisquer esclarecimentos poderão ser obtidos junto ao Diretor do Departamento de Turismo, Desenvolvimento Econômico, Cultura, Esporte e Lazer, bem como com o Chefe da Divisão de Eventos Turísticos, Esportivos e de Lazer.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de estima e consideração.
EFANEU NOLASCO GODINHO
PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 58, de 08/06/2011
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e dá outras providências.
O Prefeito da Estância Turística de São Roque, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de São Roque decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, órgão colegiado de caráter deliberativo e fiscalizador, representativo da comunidade desportiva do Município de São Roque.
Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
I – fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei;
II – oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Municipal do Desporto;
III – dirimir os conflitos de superposição de autonomias;
IV – emitir pareceres e recomendações sobre questões esportivas municipais;
V – estabelecer normas, sob a forma de resoluções que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos;
VI – elaborar seu regimento interno;
VII – manifestar-se sobre matéria relacionada com o desporto, no âmbito do Município;
VIII – estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, federações e entidades estaduais e federais, afeto a suas ações;
IX – estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do desporto no âmbito do Município;
X – acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros e materiais destinados pelo Município às atividades desportivas;
XI – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Departamento de Turismo, Desenvolvimento Econômico, Cultura, Esporte e Lazer;
XII – exercer outras atribuições constantes da legislação desportiva.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será composto por 7 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes nomeados por Decreto do Executivo Municipal que deverá conter Presidente, Vice-Presidente, Secretário e os demais membros.
§ 1° - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
I – representar o Conselho Municipal de Esporte e Lazer em suas relações com terceiros;
II – dar posse aos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
III – iniciar, orientar e encerrar as reuniões;
IV – proferir o voto do desempate.
§ 2° - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, praticando os atos pertinentes.
§ 3° - Compete ao Secretário:
I – definir a pauta das reuniões com o Presidente;
II – elaborar a ata;
III – organizar arquivo e controles.
§ 4° - Compete aos Membros:
I – sugerir assuntos para a pauta;
II – participar das reuniões;
III – proferir voto, nos casos em que se fizer necessária a votação de projetos e protocolos com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
IV – levantar ou relatar assuntos de interesse do Esporte e Lazer do Município;
V – constituir grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar com o assessoramento técnico especializado.
Art. 4º. Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer serão nomeados pelo Prefeito, os quais serão indicados pelas seguintes pessoas físicas ou jurídicas que atuam na área desportiva do Município:
I – três representantes do Departamento de Turismo, Desenvolvimento Econômico, Cultura, Esporte e Lazer do Município de São Roque;
II – dois representantes dos clubes, entidades esportivas legais, devidamente cadastradas no Departamento de Turismo, Desenvolvimento Econômico, Cultura, Esporte e Lazer;
III – dois representantes de associações ou equivalente da área de esporte do Município;
IV – dois representantes dos técnicos ou profissionais de Educação Física, das modalidades esportivas representantes do Município.
§ 1° - Após a instalação, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá prazo de 90 (noventa) dias para a elaboração do seu regimento interno.
§ 2° - O mandato de cada membro será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por um único período, na forma que dispuser o Regimento Interno.
§ 3° - Caberá aos membros titulares do Conselho Municipal de Esporte e Lazer a eleição do Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 5°. O mandato do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será gratuito e considerado relevante para o Município.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 7º. As sessões do Conselho Municipal de Esporte e Lazer serão públicas.
Art. 8°. O Departamento de Turismo, Desenvolvimento Econômico, Cultura, Esporte e Lazer dotará o Conselho Municipal do Esporte e Lazer dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.
Art. 9°. Fica criado, vinculado ao Departamento de Turismo, Desenvolvimento Econômico, Cultura, Esporte e Lazer e administrado juntamente com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, o Fundo Municipal de Esporte e Lazer, como unidade orçamentária, com a finalidade de apoiar financeiramente os programas e projetos de caráter desportivo que se enquadrem nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 10. Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:
I – auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênios e ajustes;
II – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
III – produto de arrecadação de crédito;
IV – rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, provenientes das aplicações de seus recursos;
V – resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
VI – transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei;
VII – dotação orçamentária própria do Município;
VIII – outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários, que por sua natureza lhe possam ser destinados.
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer terão as seguintes destinações:
I – desporto educacional;
II – desporto de participação;
III – desporto de rendimento em jogos olímpicos municipais, campeonatos e torneios classificatórios regionais;
IV – capacitação de recursos humanos, cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos em desporto;
V – treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores;
VI – subsídios para transporte e estada de atletas e equipes, quando classificados, em representação do Município;
VII – programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensórias, através da prática de modalidades desportivas tecnicamente adequadas para este fim;
VIII – apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação;
IX – construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas;
X – premiação em eventos desportivos e recreativos, de acordo com o regulamento do evento;
XI – realização de eventos de autoria, apoio e parceria pelo Departamento de Turismo, Desenvolvimento Econômico, Cultura, Esporte e Lazer;
XII – subsidiar inscrições, passagens para aprimoramento de funcionários do Departamento de Turismo, Desenvolvimento Econômico, Cultura, Esporte e Lazer em cursos relacionados ao esporte, recreação e lazer ou administração de fundos;
XIII – contratação de pessoal para trabalhar em atividades esportivo-recreativas;
XIV – auxílio de eventos esportivo-recreativos de comunidades organizadas, tais como associações, sindicatos e cooperativas;
XV – na publicidade dos eventos e projetos desenvolvidos pelo Departamento de Turismo, Desenvolvimento Econômico, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 1° - É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, a qualquer título, em programas, projetos ou atividades ligadas direta ou indiretamente ao desporto profissional.
§ 2° - O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração do Departamento de Turismo, Desenvolvimento Econômico, Cultura, Esporte e Lazer, atendidos os requisitos legais pertinentes.
Art. 12. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer será regido pelo Departamento de Turismo, Desenvolvimento Econômico, Cultura, Esporte e Lazer, através do Departamento de Finanças que submeterá, anualmente, à homologação do Executivo Municipal, o respectivo plano de aplicação de recursos.
Art. 13. Compete aos órgãos administradores do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:
I – estabelecer e manter atualizadas as diretrizes operacionais do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, segundo prioridades e possibilidades financeiras;
II – elaborar Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;
III – elaborar a proposta orçamentária e a programação financeira do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;
IV – conhecer e aprovar a prestação de contas aos órgãos de controle interno da Prefeitura;
V – examinar e opinar sobre cláusulas e termos de acordos e outras questões submetidas a sua consideração;
VI – determinar ou aprovar medidas tendentes à dinamização ou retificação de aspectos operacionais do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;
VII – elaborar e modificar o Regimento Interno do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;
VIII – encaminhar anualmente a prestação de contas através de relatório circunstanciado para emissão de parecer que será submetido ao Prefeito Municipal;
IX – autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos à conta do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;
X – movimentar, juntamente com o Departamento de Finanças, as contas bancárias do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, fiscalizando o recolhimento e aplicação dos recursos do fundo;
XI – manter calendário de obrigações e cronograma de execução de realizações do Fundo Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 14. Consideram-se incorporadas ao patrimônio municipal todas as obras ou benfeitorias executadas nos equipamentos esportivos do Departamento de Turismo, Desenvolvimento Econômico, Cultura, Esporte e Lazer, com recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 15. Todos os pagamentos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer serão efetuados através de cheque bancário nominal, assinado pelo Diretor do Departamento de Turismo, Desenvolvimento Econômico, Cultura, Esporte e Lazer e pelo Diretor do Departamento de Finanças.
Parágrafo único. O Diretor do Departamento de Finanças exercerá a função de tesoureiro do Fundo Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 16. Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer, em decisão aprovada por maioria qualificada de seus membros.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão as dotações próprias orçamentárias.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE, 08/06/2011
EFANEU NOLASCO GODINHO
PREFEITO